TJPI 2011.0001.003591-7
QUATRO APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA MAS NÃO CLASSIFICADOS NO PEDIDO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE NULIFICAÇÃO REJEITADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES COMPLEMENTARES DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÕES EMBASADAS EM ELEMENTOS COLHIDOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO DE TORTURA DESAMPARADA DE ELEMENTOS CONVINCENTES. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. FUDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RETIFICAÇÃO. PRISÕES PREVENTIVAS. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. NECESSIDADE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O tráfico interestadual de drogas foi textualmente detalhado na denúncia, e mesmo que essa causa especial de aumento de pena não tenha sido incluída no pedido de condenação formulado pelo Ministério Público, pode o Juiz perfeitamente considerá-la na condenação, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. Inteligência do art. 383 do CPP.
2. A apresentação de razões de apelação impede sua posterior complementação, em razão da preclusão consumativa. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Ao contrário do que argumentam os apelantes, tanto a materialidade dos crimes de tráfico (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), como suas respectivas autorias, restam perfeitamente comprovadas nos autos. Neste ponto, é digna de elogios a atividade judicante desempenhada pelo magistrado de 1º grau, que além de expor fundamentadamente as razões que embasaram a sua convicção, se dedicou também a rebater, um a um, os argumentos lançados pela Defesa, de modo que a sentença monocrática destaca-se por individualizar pormenorizadamente a conduta de cada réu e por fundamentar, de forma convincente, as condenações.
4. A confissão extrajudicial, mesmo que retrata em juízo, serve de elemento de convicção, porquanto em sintonia com outros elementos colhidos na fase judicial, tais como o laudo de exame pericial e declarações testemunhais.
5. Nos termos do art. 156 do CPP, o ônus da prova é sempre de quem alega, de sorte que, no caso em exame, a alegativa de tortura segue desacompanhada de qualquer elemento robusto da sua ocorrência.
6. A sentença, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais, não atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização, ensejando assim o redimensionamento das reprimendas.
7. Não se concede o direito de apelar em liberdade ao réu condenado quando respondeu a toda a instrução preso e se encontra presente qualquer das hipóteses da prisão preventiva previstas no art. 312, no caso, a necessidade de garantia da ordem pública, devidamente exposta na sentença condenatória de 1º Grau.
8. Recursos parcialmente providos para retificar as reprimendas nos seguintes patamares: apelante Francisco Arthur Rodrigues – total da reprimenda: 09 (nove) anos de reclusão e 1220 (mil, duzentos e vinte) dias-multa, no valor mínimo, sendo 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 04 (quatro) anos de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35); apelante Leandro Ferreira dos Santos - total da reprimenda: 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo, sendo 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35); apelante Talcione Neri – total da reprimenda: 09 (nove) anos de reclusão e 1220 (mil, duzentos e vinte) dias-multa, no valor mínimo, sendo 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 04 (quatro) anos de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35); apelante Valter da Silva Carvalho - total da reprimenda: 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1550 (mil, quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo, sendo 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35), ficando a sentença recorrida mantida inalterada nos demais termos, em conformidade parcial com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003591-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/03/2012 )
Ementa
QUATRO APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA MAS NÃO CLASSIFICADOS NO PEDIDO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE NULIFICAÇÃO REJEITADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES COMPLEMENTARES DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÕES EMBASADAS EM ELEMENTOS COLHIDOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO DE TORTURA DESAMPARADA DE ELEMENTOS CONVINCENTES. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. FUDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RETIFICAÇÃO. PRISÕES PREVENTIVAS. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. NECESSIDADE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O tráfico interestadual de drogas foi textualmente detalhado na denúncia, e mesmo que essa causa especial de aumento de pena não tenha sido incluída no pedido de condenação formulado pelo Ministério Público, pode o Juiz perfeitamente considerá-la na condenação, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. Inteligência do art. 383 do CPP.
2. A apresentação de razões de apelação impede sua posterior complementação, em razão da preclusão consumativa. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Ao contrário do que argumentam os apelantes, tanto a materialidade dos crimes de tráfico (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), como suas respectivas autorias, restam perfeitamente comprovadas nos autos. Neste ponto, é digna de elogios a atividade judicante desempenhada pelo magistrado de 1º grau, que além de expor fundamentadamente as razões que embasaram a sua convicção, se dedicou também a rebater, um a um, os argumentos lançados pela Defesa, de modo que a sentença monocrática destaca-se por individualizar pormenorizadamente a conduta de cada réu e por fundamentar, de forma convincente, as condenações.
4. A confissão extrajudicial, mesmo que retrata em juízo, serve de elemento de convicção, porquanto em sintonia com outros elementos colhidos na fase judicial, tais como o laudo de exame pericial e declarações testemunhais.
5. Nos termos do art. 156 do CPP, o ônus da prova é sempre de quem alega, de sorte que, no caso em exame, a alegativa de tortura segue desacompanhada de qualquer elemento robusto da sua ocorrência.
6. A sentença, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais, não atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização, ensejando assim o redimensionamento das reprimendas.
7. Não se concede o direito de apelar em liberdade ao réu condenado quando respondeu a toda a instrução preso e se encontra presente qualquer das hipóteses da prisão preventiva previstas no art. 312, no caso, a necessidade de garantia da ordem pública, devidamente exposta na sentença condenatória de 1º Grau.
8. Recursos parcialmente providos para retificar as reprimendas nos seguintes patamares: apelante Francisco Arthur Rodrigues – total da reprimenda: 09 (nove) anos de reclusão e 1220 (mil, duzentos e vinte) dias-multa, no valor mínimo, sendo 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 04 (quatro) anos de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35); apelante Leandro Ferreira dos Santos - total da reprimenda: 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo, sendo 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35); apelante Talcione Neri – total da reprimenda: 09 (nove) anos de reclusão e 1220 (mil, duzentos e vinte) dias-multa, no valor mínimo, sendo 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 04 (quatro) anos de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35); apelante Valter da Silva Carvalho - total da reprimenda: 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1550 (mil, quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo, sendo 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35), ficando a sentença recorrida mantida inalterada nos demais termos, em conformidade parcial com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003591-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/03/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pelo parcial provimento aos recursos para redimensionar as penas nos seguintes patamares: apelante Francisco Arthur Rodrigues – total da reprimenda: 09 (nove) anos de reclusão e 1220 (mil, duzentos e vinte) dias-multa, no valor mínimo, sendo 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 04 (quatro) anos de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35); apelante Leandro Ferreira dos Santos – total da reprimenda: 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo, sendo 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35); apelante Talcione Neri – total da reprimenda: 09 (nove) anos de reclusão e 1220 (mil, duzentos e vinte) dias-multa, no valor mínimo, sendo 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 04 (quatro) anos de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35); apelante Valter da Silva Carvalho – total da reprimenda: 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1550 (mil, quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo, sendo 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelo crime de tráfico (art. 33); 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35), ficando a sentença recorrida mantida inalterada nos demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
06/03/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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