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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003611-9

Ementa
Ementa CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO COMPROVADOS. IRREGULARIDADE DE REPRESNTAÇÃO INEXISTENTE. PETIÇÕES APÓCRIFAS. INOBSERVÂNCIA ECONOMICIDADE PROCESSUAL. 1. Embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento e o simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabível os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento e perfectibilização das decisões. 2. As procurações carreadas aos autos denotam claramente a regularidade de representação da parte agravada no feito de origem. 3. Abertura de prazo para assinatura de petições digitalizadas. Observância do princípio da Economia Processual. 4. Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003611-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2013 )
Decisão
Decisão Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de Agosto de 2013.

Data do Julgamento : 21/08/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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