TJPI 2011.0001.003613-2
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O presente Agravo de Instrumento gira em torno de decisão que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do agravante.
2. Portanto, nota-se que o presente caso não se enquadra na situação prevista no art. 522, do Código de Processo Civil, devendo, ao seu turno, o recurso da decisão que recebe a petição inicial em Ação Civil Pública será obrigatoriamente o agravo de instrumento, conforme preceito legal.
3. Versa-se de um juízo de admissibilidade e, para que seja positivo se faz necessária a constatação de seus requisitos formais e de indícios de ocorrência dos fatos vergastados na inicial. Desta forma, não se exige uma análise mais arraigada da questão, carecendo de uma priorização do interesse público no desenrola do processo para uma averiguação mais detida dos fatos e aplicação da lei.
4. Sendo assim, nota-se que consta nos autos documento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, declarando inadimplente o Município de Sebastião Leal quanto à prestação de contas mensais, compreendendo os meses de junho de 2008 a dezembro de 2008 (fls. 22). Logo, indício que deve ser averiguado de forma mais aprofundada, só sendo possível com a instrução processual, cabível apenas após a fase preliminar da Ação Civil Publica, ou seja, quando do recebimento da petição inicial, decisão esta ora agravada.
5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003613-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
Ementa
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O presente Agravo de Instrumento gira em torno de decisão que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do agravante.
2. Portanto, nota-se que o presente caso não se enquadra na situação prevista no art. 522, do Código de Processo Civil, devendo, ao seu turno, o recurso da decisão que recebe a petição inicial em Ação Civil Pública será obrigatoriamente o agravo de instrumento, conforme preceito legal.
3. Versa-se de um juízo de admissibilidade e, para que seja positivo se faz necessária a constatação de seus requisitos formais e de indícios de ocorrência dos fatos vergastados na inicial. Desta forma, não se exige uma análise mais arraigada da questão, carecendo de uma priorização do interesse público no desenrola do processo para uma averiguação mais detida dos fatos e aplicação da lei.
4. Sendo assim, nota-se que consta nos autos documento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, declarando inadimplente o Município de Sebastião Leal quanto à prestação de contas mensais, compreendendo os meses de junho de 2008 a dezembro de 2008 (fls. 22). Logo, indício que deve ser averiguado de forma mais aprofundada, só sendo possível com a instrução processual, cabível apenas após a fase preliminar da Ação Civil Publica, ou seja, quando do recebimento da petição inicial, decisão esta ora agravada.
5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003613-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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