main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003619-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ao compulsar os autos, verifico, efetivamente, que o acusado encontra-se preso desde o dia 13 de novembro de 2010, e, ultrapassados mais de 09 (nove) meses da prisão, não existe sequer previsão de data para continuidade da audiência de instrução e julgamento, caracterizando constrangimento ilegal à liberdade do paciente. 2. A demora não pode ser atribuída totalmente ao paciente que apresentou sua defesa prévia com pequeno atraso. Percebe-se que o atraso se deve: 1º) Ao Juiz, que demorou na nomeação do Defensor Público (65 dias); 2º) Ao Ministério Público, que não compareceu a audiência designada para o dia 26 de abril de 2011, bem como à Secretaria que não intimou as testemunhas; 3º) Ao juiz que, remarcada a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de maio de 2011, suspendeu-a para aguardar a devolução de carta precatória. 3. A instrução processual não se suspende ou se interrompe, nem tampouco o julgamento é adiado, em razão da expedição de precatórias (Inteligência do artigo 222, §§ 1º e 2º, do CPP). 4. O excesso de prazo injustificado na formação da culpa impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. 5. Ordem concedida, em desconformidade com o parecer do Ministério Público. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003619-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conceder a presente ordem de Habeas Corpus em favor de Isvanei Carmino de Carvalho que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo para ação penal, devendo esta decisão ser comunicada ao juiz impetrado, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior, vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator que votou pela denegação da ordem impetrada, em consonância com o parecer ministerial. Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes prolator do primeiro voto vencedor.

Data do Julgamento : 23/08/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão