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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003620-0

Ementa
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO – PATOLOGIA – HIPOSSUFICIÊNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória – PRELIMINARES REJEITADAS – falta de responsabilidade do Estado em face de ser o medicamento estranho à lista do Ministério da Saúde – afronta ao Princípio da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível – ORDEM CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 1 – Inexiste justificativa jurídica plausível para que a União e o Município integrem a lide na condição de litisconsorte passivo, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo suscitada pelo impetrante. 2 – Restando evidenciada a inércia do Estado em promover a saúde pública, faz restar caracterizado o fumus boni juris e o periculum in mora, motivo pelo qual o presente writ é a via adequada para a presente demanda. 3 – O direito à vida e à saúde tratam-se de garantias constitucionais, pelo que não podem ser obstaculizadas em face de mera formalidade administrativa, in casu, pela não inclusão do medicamento necessário à saúde do agravado na lista fornecida pelo Ministério da Saúde. 4 – Contrariamente ao que alega o Estado, no caso em epígrafe, é perfeitamente identificável o abuso do poder executivo, na medida em que o citado ente recusa o fornecimento da medicação à pessoa carente e necessitada em perfeita afronta ao direito à saúde. 5 – Ordem concedida, unanimimente. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003620-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2011 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de inadequação da via eleita. No mérito, à unanimidade, em conceder a segurança vindicada, confirmando os efeitos da liminar concedida às fls. 37/40, para determinar à autoridade coatora que forneça o medicamento BROMETO DE TRITRÓPICO 2,5MCG (SPIRIVA) na forma requerida, qual seja, 03(três) frascos, 02(duas) inalações diárias, totalizando 90 (noventa) cápsulas, conforme prescrição médica, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Custas processuais pela autoridade denominada coatora.

Data do Julgamento : 15/12/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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