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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003640-5

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 - Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, impondo-se, consequentemente, a cassação da sentença recorrida. 2 - Inobstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, mister reconhecer que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição intercorrente. 3 - Com efeito, a pena máxima prevista para o crime imputado (furto qualificado) consiste em 08 (oito) anos de reclusão, ensejando a prescrição em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inc. III, do CP. 4 - Considerando que o último marco interruptivo da prescrição consiste no recebimento da denúncia, ocorrido na longínqua data de 25 de março de 1998, conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 25 de março de 2010. Ressalta-se que o acusado Francisco de Assis Sousa Moraes, conforme documento de fls. 79, era menor de 21 anos na data do fato, portanto, a prescrição será contada pela metade (06 anos), e, por isso, foi atingida em 25 de março de 2004. 5 - Recurso provido para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição intercorrente. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.003640-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença monocrática, afastando o reconhecimento da prescrição virtual e, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente – calculada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista para o crime imputado – declarando extinta a punibilidade dos réus Francisco Pereira dos Anjos, Francisco de Assis Sousa e Manoel Vaz de Sousa Filho, com fundamento nos arts. 109, III e 117, I, ambos do Código Penal, em desconformidade com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 23/08/2011
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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