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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003695-8

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. 1) Da análise dos autos, ficou evidenciado que os impetrantes foram classificados no certame (Edital nº001/2006) que anunciou uma única vaga para a zona urbana. Além, comprovou-se a necessidade de contratação de mais servidores, pelo fato de que o apelante havia contratado, por teste seletivo simplificado, aproximadamente 29 (vinte e nove) professores para socorrer a carência desses profissionais – contratações temporárias e emergenciais. 2) Tais contratações afrontam os princípios e regras constitucionais, pelo que as contratações realizadas pelo município não poderiam ocorrer sem antes assegurar a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargo efetivo; motivo pelo qual o que era mera expectativa de direito dos ora apelados convolou-se em direito líquido e certo. Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da educação é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. 3) Conhecimento e Improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário. 4) Manutenção da sentença combatida em todos os seus fundamentos. 5) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.003695-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2016 )
Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos e fundamentos, de acordo com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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