TJPI 2011.0001.003697-1
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO PARA INCAPACITAR OS DESPROVIDOS DE DISCERNIMENTO. ART. 13 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUSO NÃO CONHECIDO.
1. Na forma dos arts. 7º e 8º do CPC, qualquer pessoa, ainda que civilmente incapaz (arts. 3º e 4º do CC), no exercício de seus direitos, tem capacidade para estar em juízo. O incapaz, por outro lado, deverá ir a juízo devidamente representado ou assistido, a depender do caso.
2. Salienta a doutrina, em conformidade com o art. 1.767, do CC, que a curatela configura munus público destinado à proteção dos incapazes maiores de idade, além disso “(...) é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar pelos seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. O processo de interdição é o meio próprio para incapacitar aqueles desprovidos de discernimento.[...]" (Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 610)
3. Em consonância com os arts. 1.768 e 1.775 do CC, o processo de interdição poderá ser promovido pelo cônjuge do incapaz, que, neste caso, será, de direito, seu curador.
4. In casu, verifica-se que a demanda em julgamento foi proposta pela esposa do incapaz, alegadamente o representando, sob o fundamento de que lhe faltava o necessário discernimento para se apresentar sozinho em juízo na defesa de seus interesses, por outro lado não restou comprovada a regularidade na representação do incapaz, por sua esposa, na medida em que, mesmo sendo indiscutível a ausência de discernimento deste, para atuar sozinho em juízo, a representante não é sua curadora, não tendo, assim, poderes para representá-lo devidamente neste processo.
5. O Código Processual Civil Brasileiro preleciona que, na hipótese de irregularidade da representação das partes em juízo, como verificado no caso de propositura da ação por sujeito incapaz não representado pelo respectivo curador, designado em processo de interdição, deverá ser suspenso o processo e marcado prazo razoável para que seja sanado o feito, nos termos de seu art. 13.
6. “Todas as nulidades resultantes da falta de representação dos absolutamente incapazes, da assistência aos relativamente incapazes, dos assentimentos entre cônjuges, da intervenção dos órgãos do Ministério Público, do representante judicial de incapazes e do curador à lide, passaram a ser, sem qualquer graduação, sanáveis. Observe-se, ainda mais, que a sanação se pode dar, ou por provocação da parte, ou por deliberação do juiz, de seu próprio ofício. Quer se trate de falta de capacidade processual, que da autorização especial, quer, além disso, da ilegitimidade do representante, manda o Código que o Juiz, 'verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes', marque prazo razoável para que se corrija a falta ou se integre a representação ou a presentação". (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, Ed. 1974, p. 358)
7. Considerando o sistema de invalidação dos atos processuais adotado pelo Código de Processo Civil, que perfilha o princípio da instrumentalidade das formas, é expresso o teor da norma processual enunciada no que atine a demarcação de prazo razoável como medida necessária à regularização da representação, de modo que deve ser inequivocamente oportunizada à parte irregularmente representada momento para sanar tal defeito.
8. No caso em julgamento, a suspensão do processo, para que se dê início ao procedimento de interdição do Apelado, não lhe acarretará risco de perecimento do direito pleiteado, ou de dano irreparável, ou de difícil reparação, posto que, em seu favor, já foi concedida medida antecipatória dos efeitos da tutela e, ademais, uma vez solucionado o vício na representação do autor incapaz, ora Apelado, mediante a obtenção da curatela provisória ou definitiva, por sua mulher, deverá ser dado prosseguimento ao processo, com a posterior análise do recurso de Apelação interposto.
9. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003697-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO PARA INCAPACITAR OS DESPROVIDOS DE DISCERNIMENTO. ART. 13 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUSO NÃO CONHECIDO.
1. Na forma dos arts. 7º e 8º do CPC, qualquer pessoa, ainda que civilmente incapaz (arts. 3º e 4º do CC), no exercício de seus direitos, tem capacidade para estar em juízo. O incapaz, por outro lado, deverá ir a juízo devidamente representado ou assistido, a depender do caso.
2. Salienta a doutrina, em conformidade com o art. 1.767, do CC, que a curatela configura munus público destinado à proteção dos incapazes maiores de idade, além disso “(...) é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar pelos seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. O processo de interdição é o meio próprio para incapacitar aqueles desprovidos de discernimento.[...]" (Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 610)
3. Em consonância com os arts. 1.768 e 1.775 do CC, o processo de interdição poderá ser promovido pelo cônjuge do incapaz, que, neste caso, será, de direito, seu curador.
4. In casu, verifica-se que a demanda em julgamento foi proposta pela esposa do incapaz, alegadamente o representando, sob o fundamento de que lhe faltava o necessário discernimento para se apresentar sozinho em juízo na defesa de seus interesses, por outro lado não restou comprovada a regularidade na representação do incapaz, por sua esposa, na medida em que, mesmo sendo indiscutível a ausência de discernimento deste, para atuar sozinho em juízo, a representante não é sua curadora, não tendo, assim, poderes para representá-lo devidamente neste processo.
5. O Código Processual Civil Brasileiro preleciona que, na hipótese de irregularidade da representação das partes em juízo, como verificado no caso de propositura da ação por sujeito incapaz não representado pelo respectivo curador, designado em processo de interdição, deverá ser suspenso o processo e marcado prazo razoável para que seja sanado o feito, nos termos de seu art. 13.
6. “Todas as nulidades resultantes da falta de representação dos absolutamente incapazes, da assistência aos relativamente incapazes, dos assentimentos entre cônjuges, da intervenção dos órgãos do Ministério Público, do representante judicial de incapazes e do curador à lide, passaram a ser, sem qualquer graduação, sanáveis. Observe-se, ainda mais, que a sanação se pode dar, ou por provocação da parte, ou por deliberação do juiz, de seu próprio ofício. Quer se trate de falta de capacidade processual, que da autorização especial, quer, além disso, da ilegitimidade do representante, manda o Código que o Juiz, 'verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes', marque prazo razoável para que se corrija a falta ou se integre a representação ou a presentação". (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, Ed. 1974, p. 358)
7. Considerando o sistema de invalidação dos atos processuais adotado pelo Código de Processo Civil, que perfilha o princípio da instrumentalidade das formas, é expresso o teor da norma processual enunciada no que atine a demarcação de prazo razoável como medida necessária à regularização da representação, de modo que deve ser inequivocamente oportunizada à parte irregularmente representada momento para sanar tal defeito.
8. No caso em julgamento, a suspensão do processo, para que se dê início ao procedimento de interdição do Apelado, não lhe acarretará risco de perecimento do direito pleiteado, ou de dano irreparável, ou de difícil reparação, posto que, em seu favor, já foi concedida medida antecipatória dos efeitos da tutela e, ademais, uma vez solucionado o vício na representação do autor incapaz, ora Apelado, mediante a obtenção da curatela provisória ou definitiva, por sua mulher, deverá ser dado prosseguimento ao processo, com a posterior análise do recurso de Apelação interposto.
9. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003697-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do recurso de Apelação Cível e determino a suspensão do processo, para que seja oportunizada ao Apelado a regularização de vício em sua representação (art. 13, CPC), a qual se dará mediante a obtenção de curatela provisória ou definitiva por sua esposa, nos termos dos arts. 1767 e 1775 do CC.
Data do Julgamento
:
08/08/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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