TJPI 2011.0001.003699-5
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em tema de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou irregularidade, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe-se a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
2 - Noutra senda, no que tange a legalidade da concessão da pensão por morte ora analisada, constato que a mesma foi concedida com fundamento no art. 42, §1º, inciso II e § 2º, da Lei Orgânica do Município de Barras/PI e caso houvesse alguma irregularidade ou inconstitucionalidade na referida lei, como defendido pelo Apelante, a mesma deveria ter sido precedida de processo administrativo, ofertando ao beneficiário da pensão o direito ao contraditório e ampla defesa.
3 - De outro modo, a mera alegação do Apelante de que “o vereador Eloy Lages falecera na estrada de Barras – Nossa Senhora dos Remédios, na altura do Km 05, ao se dirigir a sua propriedade, rotina diária em sua vida, não exercendo, naquela ocasião, nenhuma atividade ligada às funções parlamentares” não justifica a suspensão arbitraria da pensão por morte da Requerente, ora Apelada, uma vez que como explanado acima, tal fato deveria ter sido analisado em processo administrativo, o que não aconteceu no presente caso, caracterizando flagrante violação ao principio do contraditório e da ampla defesa.
4 – Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003699-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em tema de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou irregularidade, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe-se a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
2 - Noutra senda, no que tange a legalidade da concessão da pensão por morte ora analisada, constato que a mesma foi concedida com fundamento no art. 42, §1º, inciso II e § 2º, da Lei Orgânica do Município de Barras/PI e caso houvesse alguma irregularidade ou inconstitucionalidade na referida lei, como defendido pelo Apelante, a mesma deveria ter sido precedida de processo administrativo, ofertando ao beneficiário da pensão o direito ao contraditório e ampla defesa.
3 - De outro modo, a mera alegação do Apelante de que “o vereador Eloy Lages falecera na estrada de Barras – Nossa Senhora dos Remédios, na altura do Km 05, ao se dirigir a sua propriedade, rotina diária em sua vida, não exercendo, naquela ocasião, nenhuma atividade ligada às funções parlamentares” não justifica a suspensão arbitraria da pensão por morte da Requerente, ora Apelada, uma vez que como explanado acima, tal fato deveria ter sido analisado em processo administrativo, o que não aconteceu no presente caso, caracterizando flagrante violação ao principio do contraditório e da ampla defesa.
4 – Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003699-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/10/2014 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) , Des. Francisco Antônio Paes Landim e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de outubro de 2014.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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