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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003702-1

Ementa
Ementa CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/2001). PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM REMUNERAR DIGNAMENTE A ATIVIDADE DO ADVOGADO. 1. A Ação de Conhecimento que deu ensejo à Execução e os vertentes Embargos à Execução foi proposta antes da MP 2.180-35/2001. Período em que o Juros aplicado era 1% ao mês. 2. A Jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem assim ser calculados: (I) 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24.8.2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; (II) 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30.6.2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e (III) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 3. o presente caso está enquadrado no período I, de modo que deve ser aplicado o juros de 1% ao mês. 4. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Os honorários devem remunerar dignamente a atividade profissional do advogado. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003702-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )
Decisão
Decisão Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação do Estado, bem como do recurso adesivo interposto por Antônio Sarmento de Araújo e outros, mas para negar-lhes provimento mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, destacando apenas o esclarecimento de que os honorários advocatícios incidem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção – Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 12 de Junho de 2013.

Data do Julgamento : 12/06/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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