TJPI 2011.0001.003739-2
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ PARA FIGURAR COM AUTORIDADE COATORA DO PRESENTE WRIT. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS CONDIÇÕES E/OU AO ANDAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DOS IMPETRANTES JÁ NOMEADOS PELA VIA EXTRAPROCESSUAL. IMPETRANTES APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Diante da declaração de pobreza dos Impetrantes e da inexistência de impugnação à alegada hipossuficiência, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em conformidade com o art. 4º, caput, § 1º, da Lei 1.060/50.
2. O Governador do Estado do Piauí é quem possui competência para determinar a nomeação em cargo público estadual, nos termos do art. 102, IX, da CF, do art. 7º, da LC Estadual nº 13/1994 e da Súmula nº 04 deste Eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual resta clara a sua legitimidade para figurar como autoridade coatora do presente mandamus.
3. O Secretário de Administração do Estado do Piauí não possui competência administrativa para atender à pretensão dos Impetrantes, razão pela qual não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora deste mandado de segurança, devendo ser excluído do mesmo. A exclusão do referido Secretário do presente writ não implica em qualquer prejuízo às condições e/ou ao andamento desta ação mandamental, pois os Impetrantes também indicaram o Governador do Estado do Piauí como autoridade coatora e o Estado do Piauí como pessoa jurídica interessada.
4. A doutrina e a jurisprudência pátrias admitem, em sede de mandado de segurança, a juntada de documentos pelo Impetrante, em momento posterior ao oferecimento da petição inicial e à apresentação das informações, sempre que o documento seja superveniente, ou seja, comprove fatos supervenientes ou, embora se refira a fatos já existentes quando da impetração, somente após esta tenha o Impetrante conseguido obtê-lo. Em contrapartida, não há falar em juntada posterior de documento quando este já existia no momento da impetração da ação mandamental, não tendo sido juntado pelo Impetrante com a inicial em virtude de sua desídia.
5. Os documentos juntados aos autos pelos Impetrantes, quando do oferecimento da petição inicial ou em momento posterior, são aptos a comprovar o fato por eles alegado, qual seja, a existência de pessoas contratadas para o exercício da função de Agente Técnico de Serviços na Especialidade de Técnico em Enfermagem, o que comprova a existência da prova pré-constituída. Por essa razão, afasto a preliminar de inexistência de prova pré-constituída.
6. Durante a instrução do presente mandado de segurança, o Governador do Estado do Piauí nomeou os Impetrantes que haviam sido aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame, razão pela qual, em relação a esses Impetrantes, o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto. Quanto aos Impetrantes aprovados fora do número de vagas previstas no edital, que ainda não foram nomeados extraprocessualmente, persiste o interesse de agir.
7. Os Impetrantes afirmaram que foram aprovados em concurso público para o cargo de Agente Técnico de Serviços na Especialidade de Técnico em Enfermagem para a cidade de Campo Maior – PI, mas que não foram nomeados para o referido cargo em virtude de os mesmos estarem sendo “ocupados por servidores contratados a títulos precários e temporários”. A própria administração do Hospital Regional de Campo Maior – PI reconhece a existência de prestadores de serviços e de contratados temporários no exercício do cargo de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, o que totaliza 40 (quarenta) “servidores” nessa situação.
8. A contratação de 40 (quarenta) “servidores” sem concurso público para o exercício de função que consiste em atividade normal e de necessidade permanente, e para qual existem candidatos aprovados em concurso público, faz surgir para estes o direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STF, do STJ e deste TJPI.
9. Direito líquido e certo reconhecido. Concessão parcial da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003739-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ PARA FIGURAR COM AUTORIDADE COATORA DO PRESENTE WRIT. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS CONDIÇÕES E/OU AO ANDAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DOS IMPETRANTES JÁ NOMEADOS PELA VIA EXTRAPROCESSUAL. IMPETRANTES APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Diante da declaração de pobreza dos Impetrantes e da inexistência de impugnação à alegada hipossuficiência, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em conformidade com o art. 4º, caput, § 1º, da Lei 1.060/50.
2. O Governador do Estado do Piauí é quem possui competência para determinar a nomeação em cargo público estadual, nos termos do art. 102, IX, da CF, do art. 7º, da LC Estadual nº 13/1994 e da Súmula nº 04 deste Eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual resta clara a sua legitimidade para figurar como autoridade coatora do presente mandamus.
3. O Secretário de Administração do Estado do Piauí não possui competência administrativa para atender à pretensão dos Impetrantes, razão pela qual não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora deste mandado de segurança, devendo ser excluído do mesmo. A exclusão do referido Secretário do presente writ não implica em qualquer prejuízo às condições e/ou ao andamento desta ação mandamental, pois os Impetrantes também indicaram o Governador do Estado do Piauí como autoridade coatora e o Estado do Piauí como pessoa jurídica interessada.
4. A doutrina e a jurisprudência pátrias admitem, em sede de mandado de segurança, a juntada de documentos pelo Impetrante, em momento posterior ao oferecimento da petição inicial e à apresentação das informações, sempre que o documento seja superveniente, ou seja, comprove fatos supervenientes ou, embora se refira a fatos já existentes quando da impetração, somente após esta tenha o Impetrante conseguido obtê-lo. Em contrapartida, não há falar em juntada posterior de documento quando este já existia no momento da impetração da ação mandamental, não tendo sido juntado pelo Impetrante com a inicial em virtude de sua desídia.
5. Os documentos juntados aos autos pelos Impetrantes, quando do oferecimento da petição inicial ou em momento posterior, são aptos a comprovar o fato por eles alegado, qual seja, a existência de pessoas contratadas para o exercício da função de Agente Técnico de Serviços na Especialidade de Técnico em Enfermagem, o que comprova a existência da prova pré-constituída. Por essa razão, afasto a preliminar de inexistência de prova pré-constituída.
6. Durante a instrução do presente mandado de segurança, o Governador do Estado do Piauí nomeou os Impetrantes que haviam sido aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame, razão pela qual, em relação a esses Impetrantes, o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto. Quanto aos Impetrantes aprovados fora do número de vagas previstas no edital, que ainda não foram nomeados extraprocessualmente, persiste o interesse de agir.
7. Os Impetrantes afirmaram que foram aprovados em concurso público para o cargo de Agente Técnico de Serviços na Especialidade de Técnico em Enfermagem para a cidade de Campo Maior – PI, mas que não foram nomeados para o referido cargo em virtude de os mesmos estarem sendo “ocupados por servidores contratados a títulos precários e temporários”. A própria administração do Hospital Regional de Campo Maior – PI reconhece a existência de prestadores de serviços e de contratados temporários no exercício do cargo de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, o que totaliza 40 (quarenta) “servidores” nessa situação.
8. A contratação de 40 (quarenta) “servidores” sem concurso público para o exercício de função que consiste em atividade normal e de necessidade permanente, e para qual existem candidatos aprovados em concurso público, faz surgir para estes o direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STF, do STJ e deste TJPI.
9. Direito líquido e certo reconhecido. Concessão parcial da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003739-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )Decisão
PRELIMINARES: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, (i) em acolher a preliminar de indicação errônea do Secretário de Administração do Estado do Piauí como autoridade coatora, excluindo a referida autoridade do presente mandado de segurança, sem contudo, decretar qualquer prejuízo às condições da ação; (ii) em deferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor dos impetrantes; e (iii) em rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída. MÉRITO: o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, concedeu em parte a segurança, (i) reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir dos Impetrantes Francivaldo Macedo da Silva, Maria Iraneide Rodrigues Lima, Eliene Maria da Silva Sousa, Gilcilene dos Santos Sousa, Isa Maria Braga Campos, Maria do Desterro Ibiapina da Rocha e Eronice da Costa Pereira; e (iii) determinou que a autoridade coatora, Governador do Estado do Piauí, proceda à nomeação e posse dos Impetrantes Maria das Graças Barros Silva (aprovada em 11º lugar), Maria Rosimar da Costa R. Barbosa (aprovada em 12º lugar), Maria dos Anjos Resende de Sousa (aprovada em 13º lugar), Maria do Perpétuo S. F. Ibiapina (aprovada em 14º lugar), Francisco José Sousa Santos (aprovado em 15º lugar) e Samara Regina de Sousa (aprovada em 16º lugar), no cargo de Agente Técnico de Serviços na Especialidade de Técnico em Enfermagem, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/09, da Súmula 521 do STF e da Súmula 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão