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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003752-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Busca e Apreensão. preliminar de deserção. Rejeitada. Concessão da gratuidade de justiça. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeitada. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA. DECORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DA LEI 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO CAUSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente e indeferida a preliminar de deserção levantada pelo recorrido. 3. O juízo de piso considerou que a questão versava sobre matéria unicamente de direito. Ocorre que, mesmo se considerarmos a existência de matéria fática, não havia necessidade de produção de novas provas em audiência, já que houve audiência de instrução e o Réu, ora Apelante, pediu apenas seu adiamento para localizar o bem em litígio, sem requerer a produção de qualquer outra prova. 4. Além disso, o contrato de alienação fiduciária e a autorização de faturamento assinados pelo recorrente são suficientes para confirmar a relação negocial entre as partes. 5. Assim, constata-se que o recorrido tinha ciência do contrato firmado com o Banco Apelado, sendo válido, portanto, o negócio jurídico entre eles realizado. 6. Dessa forma, encontra-se amplamente provada a questão fática com base no conjunto probatório dos autos, conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73, in verbis: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. 7. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa. 8. Apesar do deferimento do benefício da justiça gratuita, em sede recursal, o juiz pode arbitrar custas e honorários advocatícios, que, entretanto, ficarão com execução suspensa até que cesse a situação hipossuficiente ou, caso decorridos cinco anos, quando consumada a prescrição, nos termos dos arts. 11 e 12 da L 1.060/50, vigente à época da condenação. 9. Assim, correta a sentença do juízo de piso ao arbitrar o pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 10. Entretanto, como a decisão recorrida data de 2008 e não há nos autos qualquer prova de mudança financeira do Réu, decorrido o prazo prescricional de 5 anos da Lei 1.060/50, eximo o recorrente do pagamento de custas e honorários advocatícios. 11. No mais, a matéria meritória foi adequadamente resolvida pelo juízo de piso, na qual não posso adentrar em respeito ao princípio da congruência e à limitação da análise do mérito recursal pela devolutividade, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. 12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 13. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento para: i) excluir a condenação do Réu, ora Apelante, do pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita e já ter decorrido o prazo prescricional de 5 anos imposto na Lei 11.060/50 e; ii) manter a sentença recorrida in totum. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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