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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003782-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estado do Piauí sustenta preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, admitindo haver interesse da União no feito. No entanto, os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, sobretudo aos mais necessitados. Nesse diapasão, foi editada a súmula nº 02, deste Tribunal, cujo enunciado, admite que “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. Com isto, resta patente a competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito. 2. A pretensão da impetrante é a obtenção do medicamento a ser fornecido pelo ente público Impetrado. Para tanto, trouxe com a inicial os documentos necessários, de sorte que não se evidencia a necessidade de dilação probatória para justificar a sua pretensão, adequando-se o pedido à via escolhida. 3. A impetrante, arrima o seu pedido com base no direito a saúde enquanto prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implantação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. Desse modo o administrador deverá empreender esforços para a máxima consecução da promessa constitucional, atendendo aos princípios da proporcionalidades e da razoabilidade. 4. O acesso gratuito, imprescindível ao tratamento da moléstia que aflige a Impetrante, como dito, é constitucionalmente protegido, uma vez que a saúde é direito garantido a todos indistintamente. 5. Na espécie, o objeto do writ é a omissão de ato, pelas autoridades apontadas como coatoras, ao recalcitrar em fornecer o medicamento necessário para que a impetrante. Com isso, a causa de pedir é o abuso de poder ao resistir em custear as despesas com a aquisição do medicamento do qual a requerente necessita. Como visto o bem a ser tutelado nesta ação se confunde com a própria existência da pessoa humana, que, aliás, em se tratando da saúde como direito individual, a Constituição Federal assegura esse direito a todos na forma preconizada pelos artigos 5º, caput e 196, cujos serviços devem ser prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). 6. Evidenciado o direito líquido e certo, concede-se a segurança postulada. 7. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003782-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/05/2012 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual e inadequação da via eleita. No mérito, à unanimidade em conceder a segurança requestada, tornando em definitiva a liminar deferida às fls. 32/38, em conformidade com o Parecer do Ministério Público Superior. Sem condenação em custa processuais e honorários advocatícios, por força das Súmulas nºs 512, do STF e 105, do STJ, bem como do art. 25, da Lei nº 12.016/09.

Data do Julgamento : 31/05/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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