TJPI 2011.0001.003793-8
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastada a preliminar de intempestividade. O prazo para interposição do recurso começa a correr a partir da última intimação da decisão de pronúncia, feita ao réu ou a seu defensor, uma vez que ambos devem ser intimados. Interposto o recurso dentro do prazo legal, não prospera a preliminar suscitada.
2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos pobatórios aptos a excluírem, de plano, as qualificadoras do motivo torpe e da prática do crime mediante traição ou emboscada.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.003793-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2011 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastada a preliminar de intempestividade. O prazo para interposição do recurso começa a correr a partir da última intimação da decisão de pronúncia, feita ao réu ou a seu defensor, uma vez que ambos devem ser intimados. Interposto o recurso dentro do prazo legal, não prospera a preliminar suscitada.
2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos pobatórios aptos a excluírem, de plano, as qualificadoras do motivo torpe e da prática do crime mediante traição ou emboscada.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.003793-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2011 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar de intempestividade e NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/10/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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