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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003805-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 5. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. 6. CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DOS CORRÉUS. DESNECESSIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular, o que não viola o princípio do juiz natural. 2. A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 06/13), do auto de apresentação e apreensão (fls. 14), do termo de restituição (fls. 15), bem como pelas declarações da vítima que afirma que foi subtraída a importância de R$ 110,00 (cento e dez reais) que portava em sua bolsa. Apesar do acusado ter negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas as declarações da vítima e dos policias que participaram da operação do flagrante de um dos executores do delito, o acusado Francisco Cláudio Torres de Oliveira. 3. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela vítima Messias de Sousa Silva, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo. 4. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação do apelante. 5. Se os elementos de prova são suficientes para ensejar a condenação, desnecessária a realização do reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. Precedentes do STJ. 6. Consoante precedentes do STJ, a ausência de identificação dos demais agentes do crime de roubo não afasta a incidência da majorante do concurso de pessoas. 7. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003805-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, consoante parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 24/07/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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