TJPI 2011.0001.003805-0
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 5. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. 6. CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DOS CORRÉUS. DESNECESSIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular, o que não viola o princípio do juiz natural.
2. A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 06/13), do auto de apresentação e apreensão (fls. 14), do termo de restituição (fls. 15), bem como pelas declarações da vítima que afirma que foi subtraída a importância de R$ 110,00 (cento e dez reais) que portava em sua bolsa. Apesar do acusado ter negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas as declarações da vítima e dos policias que participaram da operação do flagrante de um dos executores do delito, o acusado Francisco Cláudio Torres de Oliveira.
3. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela vítima Messias de Sousa Silva, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
4. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação do apelante.
5. Se os elementos de prova são suficientes para ensejar a condenação, desnecessária a realização do reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. Precedentes do STJ.
6. Consoante precedentes do STJ, a ausência de identificação dos demais agentes do crime de roubo não afasta a incidência da majorante do concurso de pessoas.
7. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003805-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 5. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. 6. CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DOS CORRÉUS. DESNECESSIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular, o que não viola o princípio do juiz natural.
2. A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 06/13), do auto de apresentação e apreensão (fls. 14), do termo de restituição (fls. 15), bem como pelas declarações da vítima que afirma que foi subtraída a importância de R$ 110,00 (cento e dez reais) que portava em sua bolsa. Apesar do acusado ter negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas as declarações da vítima e dos policias que participaram da operação do flagrante de um dos executores do delito, o acusado Francisco Cláudio Torres de Oliveira.
3. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela vítima Messias de Sousa Silva, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
4. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação do apelante.
5. Se os elementos de prova são suficientes para ensejar a condenação, desnecessária a realização do reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. Precedentes do STJ.
6. Consoante precedentes do STJ, a ausência de identificação dos demais agentes do crime de roubo não afasta a incidência da majorante do concurso de pessoas.
7. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003805-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, consoante parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
24/07/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão