TJPI 2011.0001.003810-4
MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DA UNIÃO E MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06 – TJPI. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME MÉDICO. REJEIÇÃO. 3. TRATAMENTO MÉDICO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. 4. LIMITES AOS DIREITOS SOCIAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA Nº 01 – TJPI. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento às pessoas carentes que dele necessitem, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem no pólo passivo de demanda com essa pretensão, em conjunto ou separadamente. Súmulas nº 02 e 06 - TJPI. Preliminares de incompetência e citação dos litisconsortes passivos necessários rejeitadas.
2. Indicado o tratamento/exame por médico que acompanha a paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita. Precedentes deste Tribunal.
3. Existindo indicação médica, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
4. Consoante a Súmula nº 01, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003810-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DA UNIÃO E MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06 – TJPI. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME MÉDICO. REJEIÇÃO. 3. TRATAMENTO MÉDICO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. 4. LIMITES AOS DIREITOS SOCIAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA Nº 01 – TJPI. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento às pessoas carentes que dele necessitem, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem no pólo passivo de demanda com essa pretensão, em conjunto ou separadamente. Súmulas nº 02 e 06 - TJPI. Preliminares de incompetência e citação dos litisconsortes passivos necessários rejeitadas.
2. Indicado o tratamento/exame por médico que acompanha a paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita. Precedentes deste Tribunal.
3. Existindo indicação médica, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
4. Consoante a Súmula nº 01, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003810-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a segurança para assegurar à impetrante MARIA DEUSELINA RIBEIRO COSTA a realização do exame médico PET/CT, conforme prescrição médica, confirmando a liminar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas processuais pelos Impetrados, sem honorários advocatícios
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão