TJPI 2011.0001.003814-1
AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DE ACORDO COM O TRINÔMIO ALIMENTAR POSSIBILIDADE/ NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS MAJORADOS PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. APELOS CONHECIDOS. PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA (FILHA MENOR, REPRESENTADA PELA MÃE) E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO PAI.
1. A necessidade da verba alimentar é presumida em favor da filha menor, sob poder familiar, competindo ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado.
2. No caso destes autos, inicialmente foram fixados alimentos provisórios no valor de três salários mínimos mensais, pagos pelo genitor, por aproximadamente quatro anos.
3. Na sentença, referido valor sofreu redução para 1 e ½ (um e meio) salário mínimo, fixando-os em definitivos.
4. É verdade que o ônus de arcar com o sustento dos filhos menores é de ambos os pais, na medida de suas possibilidades.
5. O pai da menor é empresário do ramo de venda de material de construção, com empresa instalada em dois municípios, além de detentor de outros imóveis.
6. Ao contrário disso, a genitora se encontra desempregada e impossibilitada de se manter e a sua filha.
7. As necessidades da menor, hoje com 11 anos de idade, são maiores e devem ser compatíveis com o padrão de vida do pai.
8. Visto por este ângulo, o valor da pensão alimentícia deve ser majorado de (1 e ½) um e meio para (2) dois salário mínimos mensais, com vistas a atender ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade.
9. Apelos conhecidos. Provido o recurso de apelação da autora (filha menor) e improvido o apelo do pai/alimentante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003814-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Ementa
AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DE ACORDO COM O TRINÔMIO ALIMENTAR POSSIBILIDADE/ NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS MAJORADOS PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. APELOS CONHECIDOS. PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA (FILHA MENOR, REPRESENTADA PELA MÃE) E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO PAI.
1. A necessidade da verba alimentar é presumida em favor da filha menor, sob poder familiar, competindo ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado.
2. No caso destes autos, inicialmente foram fixados alimentos provisórios no valor de três salários mínimos mensais, pagos pelo genitor, por aproximadamente quatro anos.
3. Na sentença, referido valor sofreu redução para 1 e ½ (um e meio) salário mínimo, fixando-os em definitivos.
4. É verdade que o ônus de arcar com o sustento dos filhos menores é de ambos os pais, na medida de suas possibilidades.
5. O pai da menor é empresário do ramo de venda de material de construção, com empresa instalada em dois municípios, além de detentor de outros imóveis.
6. Ao contrário disso, a genitora se encontra desempregada e impossibilitada de se manter e a sua filha.
7. As necessidades da menor, hoje com 11 anos de idade, são maiores e devem ser compatíveis com o padrão de vida do pai.
8. Visto por este ângulo, o valor da pensão alimentícia deve ser majorado de (1 e ½) um e meio para (2) dois salário mínimos mensais, com vistas a atender ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade.
9. Apelos conhecidos. Provido o recurso de apelação da autora (filha menor) e improvido o apelo do pai/alimentante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003814-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de Apelação Cível, mas para: i) dar provimento apenas ao recurso interposto pela autora, reformando a sentença a quo, para majorar os alimentos de (1 e ½) um e meio para (2) dois salários mínimos mensais, mantendo os demais termos da sentença; ii) negar provimento ao recurso interposto pelo genitor, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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