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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003823-2

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO NO CURSO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA AO PATAMAR DE 35% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a juntada de documentos novos, ao processo, mesmo em fase recursal, "quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados" (art. 397, CPC), desde que seja observado o princípio do contraditório e não evidenciada a má-fé da parte recorrente. Precedentes do STJ. 2. Carteira de Trabalho assinada após a interposição do recurso de agravo de instrumento, constitui documento novo apto a comprovar os rendimentos atuais do alimentante, de modo a justificar o pedido de redução da pensão alimentícia arbitrada em favor da filha. 3. A realidade emergente dos autos denuncia que a verba alimentícia fixada, inicialmente, extrapola os limites de suportabilidade do devedor dos alimentos, daí a necessidade de reavaliar sua atual situação financeira e reduzir o valor da pensão alimentícia, para 35% dos seus rendimentos líquidos, sem prejuízo de eventual modificação em primeira instância, quando da análise do mérito da Ação Revisional de Alimentos, vez que a sentença será proferida após a instrução probatória, na qual será oportunizada, a ora Agravada, fazer prova da inexistência de alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, e ao Agravante provar sua incapacidade financeira, demonstrando dessa forma fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Alimentada (art. 333, I, II, do CPC). 4. Para o pensionamento, devem ser considerados tanto os alimentos naturais como os civis, compreendidos, os primeiros, ao estritamente necessário à manutenção da vida da pessoa (alimentação, vestuário, remédios e habitação); e, os segundos a custear outras necessidades, como as intelectuais e morais (inclusive recreação, educação, instrução e assistência). 5. Frise-se, que o arbitramento de referido percentual, deu-se, com a devida observância de que, como demonstrado pelo Agravada às fls. 85/88, o Agravante, mesmo desempregado, sempre depositou a quantia de um salário mínimo mensal, na conta da genitora da criança, gerando a presunção de que percebia outras fontes de renda, ainda que informais, que o possibilitava adimplir com a obrigação alimentar. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003823-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe dar parcial provimento para: i) cassar a decisão agravada; e ii) conceder a tutela antecipada requerida em primeira instância, de forma a reduzir o valor da pensão alimentícia para o percentual de 35% dos seus rendimentos líquidos, deduzidos tão somente dos descontos do INSS e IR, devendo ser expedido ofício ao órgão empregador para que proceda o desconto em folha de pagamento a ser depositado na conta da genitora da menor, constante às fls. 104, da Ação de Investigação de Paternidade, sem prejuízo de majoração ou redução, quando do pronunciamento definitivo do mérito.

Data do Julgamento : 19/09/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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