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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003826-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). Preliminares de Incompetência Absoluta do Juízo Estadual e Ilegitimidade Passiva ad causam rejeitadas (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI); 2. O presente writ resta devidamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente da paciente estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória, haja vista que os laudos médicos expedidos por serviços médico particular são válidos e suficientes para a aferição da existência do direito líquido e certo da impetrante, ou seja, como prova pré-constituída. Preliminar rejeitada; 3. A pretensão do impetrante, qual seja, o acesso gratuito ao medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que aflige a paciente, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal; 4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna); 5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável; 6. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI); 7.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento; 8. A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integridade física da parte e, conseqüentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição. 9.Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003826-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/07/2012 )
Decisão
“A C O R D A M componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em rejeitar as preliminares de Incompetência absoluta do juízo estadual, ilegitimidade passiva ad causam e impropriedade da via eleita por ausência de prova pré-constituída e, no mérito, também à unanimidade e de acordo com o parecer do Parquet superior, com fundamento no art. 5º, caput e § 2º c/c o art. 6º, caput e art. 196, todos da Constituição Federal e, ainda, das Súmulas nºs 01, 02 e 06 do TJPI, em conceder a segurança pleiteada para, declarando ilegal o ato praticado pela autoridade nominada coatora, ordenar a esta última que forneça, no período e em conformidade com o discriminado na prescrição médica, à paciente, o medicamento constante na requisição médica acostada aos autos, confirmando os efeitos da liminar concedida (fls. 39/43), o que torna prejudicado o objeto do Agravo Regimental interposto (fls. 70/100), tendo em vista que já foi devidamente analisado quando do julgamento do presente mandamus..”

Data do Julgamento : 26/07/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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