TJPI 2011.0001.003840-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – REVELIA DA SEGURADORA – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – Foi decretada a revelia do réu, tendo em vista que, citado, não apresentou contestação. Assim, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme prevê o art. 344, do Código de Processo Civil (CPC/15).
II – É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
III – Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.
IV – No caso em análise, a parte autora alegou ter sido atropelada por uma motocicleta não identificada, sofrendo várias lesões, do qual restou com lesão permanente. Para fazer a prova desse fato, apresentou, dentre outros documentos, Relatório Médico, fls. 18, que traz informações precisas sobre as lesões decorrentes do acidente e suas consequências.
V – Recurso conhecido e improvido, decisão monocrática mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003840-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – REVELIA DA SEGURADORA – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – Foi decretada a revelia do réu, tendo em vista que, citado, não apresentou contestação. Assim, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme prevê o art. 344, do Código de Processo Civil (CPC/15).
II – É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
III – Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.
IV – No caso em análise, a parte autora alegou ter sido atropelada por uma motocicleta não identificada, sofrendo várias lesões, do qual restou com lesão permanente. Para fazer a prova desse fato, apresentou, dentre outros documentos, Relatório Médico, fls. 18, que traz informações precisas sobre as lesões decorrentes do acidente e suas consequências.
V – Recurso conhecido e improvido, decisão monocrática mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003840-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, para rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão em todos a título de seguro DPVAT, até alcançar o máximo estabelecido em lei, devendo sobre este valor incidir correção monetária desde o evento danoso.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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