TJPI 2011.0001.003849-9
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSIÇÃO ILEGAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora a Agravante argumente que a exigência da Carteira Nacional de Habilitação, quando da convocação dos candidatos aprovados, obedece às exigências contidas nas Resoluções da ANEEL, tal obrigatoriedade não constava claramente no edital, que, como é cediço, é a lei do concurso público, vinculando a Administração Pública e todos os participantes.
2. No edital do certame está expressamente elencado o rol de cargos para os quais será exigida a apresentação da CNH, quando da convocação, sendo a conclusão lógica que, para os cargos não constantes nesta lista, não será exigida a apresentação da habilitação, quando da convocação, sendo este o caso do cargo para o qual o Agravado foi aprovado.
3. Com efeito, o edital do concurso em momento algum elenca como requisito básico para a admissão do candidato aprovado no cargo de Assistente Administrativo, a comprovação, no momento da convocação, de possuir Carteira Nacional de Habilitação.
4. Considerando que as normas que regem o concurso público vinculam a Administração, e, principalmente, atentando-se à ausência de clareza na fixação das exigências documentais para a investidura no cargo, conclui-se pela ilegalidade da exigência feita pela Agravante.
5. Isto porque, como é cediço, a Administração Pública, em virtude do denominado Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, fica estritamente vinculada às normas e condições previamente definidas no edital, não podendo, no curso do procedimento, criar regras novas.
6. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, “o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como, aliás, está consignado no art. 41 da Lei 8.666” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, Curso de Direito Administrativo, 2005, p. 500).
7. A obrigatoriedade, no momento da convocação do candidato aprovado, de apresentação de documento não exigido no edital, impedindo a sua contratação, não se insere no mérito administrativo, configurando patente violação ao Princípio da Legalidade e da Vinculação ao Edital, que, conforme salientado, é a lei do concurso público, vinculando a Administração Pública, não havendo que se falar, portanto, em interferência indevida do Poder Judiciário, que, como é cediço, exerce controle de legalidade sobre os atos da Administração Pública.
8. Presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar, e não havendo incidência do periculum in mora inverso, por não resultar perigo de irreversibilidade dos efeitos concretos do provimento final, entendo que a decisão agravada não merece reforma.
9. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003849-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSIÇÃO ILEGAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora a Agravante argumente que a exigência da Carteira Nacional de Habilitação, quando da convocação dos candidatos aprovados, obedece às exigências contidas nas Resoluções da ANEEL, tal obrigatoriedade não constava claramente no edital, que, como é cediço, é a lei do concurso público, vinculando a Administração Pública e todos os participantes.
2. No edital do certame está expressamente elencado o rol de cargos para os quais será exigida a apresentação da CNH, quando da convocação, sendo a conclusão lógica que, para os cargos não constantes nesta lista, não será exigida a apresentação da habilitação, quando da convocação, sendo este o caso do cargo para o qual o Agravado foi aprovado.
3. Com efeito, o edital do concurso em momento algum elenca como requisito básico para a admissão do candidato aprovado no cargo de Assistente Administrativo, a comprovação, no momento da convocação, de possuir Carteira Nacional de Habilitação.
4. Considerando que as normas que regem o concurso público vinculam a Administração, e, principalmente, atentando-se à ausência de clareza na fixação das exigências documentais para a investidura no cargo, conclui-se pela ilegalidade da exigência feita pela Agravante.
5. Isto porque, como é cediço, a Administração Pública, em virtude do denominado Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, fica estritamente vinculada às normas e condições previamente definidas no edital, não podendo, no curso do procedimento, criar regras novas.
6. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, “o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como, aliás, está consignado no art. 41 da Lei 8.666” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, Curso de Direito Administrativo, 2005, p. 500).
7. A obrigatoriedade, no momento da convocação do candidato aprovado, de apresentação de documento não exigido no edital, impedindo a sua contratação, não se insere no mérito administrativo, configurando patente violação ao Princípio da Legalidade e da Vinculação ao Edital, que, conforme salientado, é a lei do concurso público, vinculando a Administração Pública, não havendo que se falar, portanto, em interferência indevida do Poder Judiciário, que, como é cediço, exerce controle de legalidade sobre os atos da Administração Pública.
8. Presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar, e não havendo incidência do periculum in mora inverso, por não resultar perigo de irreversibilidade dos efeitos concretos do provimento final, entendo que a decisão agravada não merece reforma.
9. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003849-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )Decisão
“ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para lhe negar provimento, para manter, em todos os seus termos, a decisão recorrida, no sentido de determinar que a Agravante conclua o processo de admissão do Agravado, sem a exigência de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, até final do julgamento da demanda.”
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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