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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003857-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO EQUIPAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a equipamento imprescindível ao tratamento de enfermidade de beneficiária, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República. 2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana. 3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional. 4. Segurança concedida para fornecer à beneficiária o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003857-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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