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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003864-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. AÇÃO DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. NOS TERMOS DO ART. 10, § 1º, I, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. JUIZ ORDENARÁ AO AUTOR QUE PROMOVA A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, DENTRO DO PRAZO QUE ASSINAR, SOB PENA DE DECLARAR EXTINTO O PROCESSO – ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL A FIM DE INTIMAR O PATRONO DA CAUSA. 1. Nas ações que versam sobre direito real imobiliário, há obrigatoriedade na citação de ambos os cônjuges para responder a ação, consoante disposto no art. 10, § 1º, I, do CPC. 2. Configura-se, portanto, na espécie, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, e, diante de tais hipóteses, todos os litisconsortes hão de ser citados, conforme disposto no art. 47 do CPC. 3. Portanto, nesses casos, incumbe ao juiz verificar se todos aqueles que serão afetados pela sentença, num ou em ambos os polos do processo, estão na relação processual. Em caso contrário, deverá determinar a respectiva integração ao processo, ou ativa ou passivamente, sob pena de não cumprida essa determinação no prazo estipulado (arts. 47 parágrafo único, e 267, XI do CPC), vir a dar pela extinção do processo, sem julgamento de mérito. 4. No caso dos autos, o magistrado a quo verificando a necessidade de citação de ambos os cônjuges para compor o polo passivo da Ação, vez tratar-se de direito real imobiliário, determinou de forma acertada a intimação do autor para promover a citação do outro cônjuge, no prazo de (05) cinco dias. 5. E, muito embora, tenha o autor recebido à intimação pessoal pelos correios - Aviso de Recebimento por mão própria, não houve publicação do Diário Oficial, como bem adverte o patrono da parte autora, ora Apelante. 6. Na espécie, sequer é exigida a intimação pessoal do autor ou do causídico, para promover a citação dos litisconsortes necessários, posto não se referir a hipótese de inércia da parte ou abandono da causa, consoante previsto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sim de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Todavia, exige-se a publicação em órgão oficial, para se dar ciência do despacho ao patrono da causa, já que, via de regra, este é quem irá promover a citação dos litisconsortes, indicando o endereço dos citandos em petição, ainda que fornecido pela parte, mesmo porque, consoante entendimento do STJ, o juiz “ao determinar que o autor ‘promova a citação’ dos litisconsortes necessários, o CPC não o transforma em oficial de justiça, nem lhe outorga competência para efetivar o ato de comunicação pré-processual. Promover citação é apontar o endereço dos citandos, fornecer os documentos necessários e pagar as despesas necessárias”. 8. Por outro lado, o magistrado, ao sentenciar o feito, entendeu de maneira diversa, aplicando, na espécie, instituto processual diverso, baseado na intimação do autor para suprir a falta de atos e diligências necessárias ao julgamento do feito, nos moldes do § 1º, do art. 267, do CPC, por entender caracterizada hipótese de abandono de causa pelo autor, ao argumento de que o processo estava parado a mais de 9 (nove) meses, tomando por base o intervalo entre a data em que o patrono do autor foi intimado para oferecer réplica à contestação (18-01-2010 - fls. 32) e a sentença (14-09-2010 – fls. 37). 9. Vale lembrar que a apresentação de réplica configura mera faculdade do Autor da demanda, de sorte que sua ausência também não autoriza a extinção do feito quer por abandono da causa, quer por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 10. Apenas a título de esclarecimento, para que se configure o abandono da causa pelo autor, nos termos previstos no art. 267, III, do CPC (“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”), faz-se necessário que se verifique a existência do elemento subjetivo do abandono, o que não ocorre pela mera ausência de apresentação da réplica, uma vez que se trata de uma faculdade, e não de um ônus da parte. 11. Ainda que assim não fosse, para extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa - que não é o caso dos autos, há a necessidade de requerimento da parte Ré, uma vez que o abandono da causa não pode ser reconhecido ex officio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 240. 12. Feitos esses esclarecimentos e constatando que não se configura, na espécie, hipótese de extinção do processo por abandono de causa e sim ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação do advogado da causa para suprir a falta torna-se imprescindível, posto dever ser a ele dirigida e não ao autor, ainda que pessoalmente. Precedente do STF (STF-Plenário: RTJ 154/487, um voto vencido; STJ-5ª T., RMS 1.980, Min. Flaquer Scartezzini, j. 3.3.93, DJU 22.3.93) 13. Como se vê, o precedente do STF é muito claro ao afirmar que a intimação deve ser feita “ao advogado do autor, e não a este pessoalmente”. Porém, na espécie ocorreu justamente o contrário da orientação constante do julgado acima transcrito, pois a intimação para que o autor promovesse a citação de litisconsorte passivo necessário dirigiu-se à própria parte, e não ao seu procurador constituído nos autos, e a ausência de intimação do causídico acarreta, inclusive a nulidade da sentença de extinção, sem julgamento do mérito. 14. A imperatividade do reconhecimento dessa nulidade processual se impõe por ter acarretado prejuízo à defesa judicial dos interesses do demandante, ora Apelante, uma vez que culminou com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, sem que o procurador da parte, que é aquele com capacidade postulatória e formação profissional, para a prática do ato que então se fazia necessário à regularização da relação jurídica processual, a saber: a promoção da citação do litisconsorte passivo necessário, tivesse conhecimento da medida. 15. Recurso de Apelação provido, sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003864-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, e lhe dar provimento, para anular a sentença a quo, determinando a remessa dos autos à comarca de origem, a fim de que se dê ciência ao patrono do Apelante do despacho de fls. 33, com objetivo de promover a citação do litisconsorte necessário, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.

Data do Julgamento : 27/03/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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