TJPI 2011.0001.003870-0
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO GERAL. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Durante a instrução criminal ficou comprovado que o Apelante simulava contratos de locação de veículos com laranjas, e que em tais contratos o real beneficiário seria o seu sogro.
2. Concernente à caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, é dispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao erário, sendo suficiente a ocorrência de dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, de igual forma não há necessidade de dolo específico para que o crime se configure.
3. Na espécie, o Apelante não formalizou nenhum procedimento de dispensa de licitação, bem como não expôs os motivos pelos quais deixou de fazê-lo.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003870-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2011 )
Ementa
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO GERAL. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Durante a instrução criminal ficou comprovado que o Apelante simulava contratos de locação de veículos com laranjas, e que em tais contratos o real beneficiário seria o seu sogro.
2. Concernente à caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, é dispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao erário, sendo suficiente a ocorrência de dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, de igual forma não há necessidade de dolo específico para que o crime se configure.
3. Na espécie, o Apelante não formalizou nenhum procedimento de dispensa de licitação, bem como não expôs os motivos pelos quais deixou de fazê-lo.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003870-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2011 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença atacada, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 01 de novembro de 2011.
Data do Julgamento
:
01/11/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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