main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003922-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LISTA DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. TRATAMENTO CIRÚRGICO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados, representados por seus secretários, para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Adequação da via eleita. A indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica. 3. Mérito. A medida liminar concedida deve ser mantida por atender aos pressupostos legais. A necessidade de observância da lista de espera para atendimento deve ser pautada não somente no direito à vida mas também no direito à saúde. Em relação aos tratamentos cirúgicos fornecidos pelo SUS, é necessário que seja concedida medida diferente da custeada pelo sistema único de saúde a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003922-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/09/2011 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade; REJEITAR as preliminares de incompetência absoluta do juízo, de ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Saúde e de inadequação da via eleita; e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental interposto, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Data do Julgamento : 30/09/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão