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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003924-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – INACOLHIDA – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AO NOME PATRONÍMICO – NEGATIVA DO EXAME DE DNA – SÚMULA 301 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS – RECUSA DOS DESCENDENTES – DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que houve o compromisso pelo advogado, em audiência não realizada, de comparecer na audiência redesignada com a parte independentemente de intimação, não se pode cogitar de cerceamento de defesa. 2. Considerando que a preliminar de julgamento extra petita se confunde com o mérito por discutir valoração da prova, esta não merece acolhimento. 3. Em se tratando de julgamento extra petita, não há nulidade da sentença quando o excesso pode ser decotado na parte que transborda o pedido. 4. Apesar da Súmula 301 do ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudenciais que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai. 5. Na esteira do entendimento do STJ, a presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, cristalizada na Súmula 301 do STJ, não pode ser estendida aos seus descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível. 6. Diante da fragilidade dos elementos de convicção, a improcedência do pedido da ação é medida que se impõe. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003924-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares de ausência de intimação e julgamento extra petita, por se confundir com o mérito, acolher a preliminar de julgamento extra petita em relação ao nome patronímico, mas sem nulidade da sentença, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da ação, contrariamente ao parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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