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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003978-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO DO ACUSADO PELA VÍTIMA E PELA TESTEMUNHA PRESENTES NO MOMENTO DO COMETIMENTO DO DELITO. PROVA APTA À EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÃO DA VÍTMA SOBRE O OCORRIDO EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. COMRPOVADA A PRESENÇA DE CORRÉU. IDENTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECOTE DO AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA MESMA. INVIABILIDADE. 1. O reconhecimento fotográfico feito, de forma inequívoca, por testemunha presente no momento em que ocorreu o delito, conjuntamente com o reconhecimento pessoal feito pela vítima poucos instantes após a prática do delito, na fase inquisitorial e confirmado na fase judicial, bem como suas declarações sobre o modus operandi adotado pelo acusado quando da prática do delito, servem como provas aptas a embasar um decreto condenatório. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto a vítima como a testemunha presente no momento do da prática delituosa foram uníssonas em afirmar que haviam outro integrantes na prática delitiva. 4. Quando a pena-base é fixada no mínimo legal, fica inviabilizada a discussão a respeito da fixação da pena-base. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003978-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo in totum a sentença apelada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 23/11/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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