TJPI 2011.0001.003994-7
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO EVIDENCIADO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO TERMO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. 4. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. 5. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. 6. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA EM CONCURSO DE PESSOAS ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 7. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EXACERBADA. DIMINUIÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL E CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. “Não constitui ofensa ao princípio do juiz natural a prolação de sentença, em regime de exceção, por Juiz de Direito regularmente constituído, ainda que não tenha presidido a instrução do processo”. (Precedente STJ). Além disso, não há qualquer informação nos autos sobre a forma de convocação do Juiz Substituto, razão pela qual não há como se aferir se a medida observou as disposições legais e regulamentares previstas para a hipótese a ensejar ou não o reconhecimento da aventada nulidade do julgamento do acórdão objurgado. 2. Dispensado o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a instrução quando tiver sido convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentando, casos em que passará os autos para o seu sucessor. 3. A inobservância das formalidades exigidas no art. 226, CPP não enseja nulidade do ato de reconhecimento do acusado em sede policial se a condenação estiver fundamentada também em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, através dos Autos de Reconhecimento de fls. 12/15; Termo de Exibição e Apreensão de fl. 16; gravação áudio-visual (dvd) e fotografias digitalizadas juntadas em fl. 282 (envelope). 5. Comprovado o uso de arma, capaz de diminuir a resistência das vítimas e possibilitar o sucesso da empreitada, atende-se à finalidade objetiva da lei, não sendo necessária a apreensão, perícia ou disparo, bastando a prova do uso da arma, o que restou devidamente demonstrado nos autos, notadamente, pelo depoimento das vítimas na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 6. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosas e coincidentes com o conjunto probatório, desde que, sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no caso vertente. 7. A pena-base aplicada além do mínimo encontra-se devidamente fundamentada. De igual forma, não há como modificar o regime inicial de cumprimento da pena posto que há previsão legal para que seja o regime inicial fechado, tendo o Juiz sentenciante se baseado no art. 33, § 2º, a, CP, embora esse dispositivo não deva ser interpretado de forma absoluta. 8. Apelo conhecido improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003994-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO EVIDENCIADO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO TERMO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. 4. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. 5. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. 6. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA EM CONCURSO DE PESSOAS ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 7. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EXACERBADA. DIMINUIÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL E CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. “Não constitui ofensa ao princípio do juiz natural a prolação de sentença, em regime de exceção, por Juiz de Direito regularmente constituído, ainda que não tenha presidido a instrução do processo”. (Precedente STJ). Além disso, não há qualquer informação nos autos sobre a forma de convocação do Juiz Substituto, razão pela qual não há como se aferir se a medida observou as disposições legais e regulamentares previstas para a hipótese a ensejar ou não o reconhecimento da aventada nulidade do julgamento do acórdão objurgado. 2. Dispensado o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a instrução quando tiver sido convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentando, casos em que passará os autos para o seu sucessor. 3. A inobservância das formalidades exigidas no art. 226, CPP não enseja nulidade do ato de reconhecimento do acusado em sede policial se a condenação estiver fundamentada também em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, através dos Autos de Reconhecimento de fls. 12/15; Termo de Exibição e Apreensão de fl. 16; gravação áudio-visual (dvd) e fotografias digitalizadas juntadas em fl. 282 (envelope). 5. Comprovado o uso de arma, capaz de diminuir a resistência das vítimas e possibilitar o sucesso da empreitada, atende-se à finalidade objetiva da lei, não sendo necessária a apreensão, perícia ou disparo, bastando a prova do uso da arma, o que restou devidamente demonstrado nos autos, notadamente, pelo depoimento das vítimas na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 6. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosas e coincidentes com o conjunto probatório, desde que, sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no caso vertente. 7. A pena-base aplicada além do mínimo encontra-se devidamente fundamentada. De igual forma, não há como modificar o regime inicial de cumprimento da pena posto que há previsão legal para que seja o regime inicial fechado, tendo o Juiz sentenciante se baseado no art. 33, § 2º, a, CP, embora esse dispositivo não deva ser interpretado de forma absoluta. 8. Apelo conhecido improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003994-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos recursos e pelo improvimento dos mesmos, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive a multa aplicada, em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
06/09/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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