TJPI 2011.0001.004027-5
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Pagamento indevido. Sentença condenatória em repetição do indébito e em indenização por danos morais. PROBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ART. 515, DO CPC. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não pode ser acolhida pelo tribunal a alegação de inexistência de dano moral, formulada em contrarrazões, pela parte que não apelou da sentença, já que esta decisão não pode ser modificada em prejuízo da parte que recorreu sozinha, em razão do óbice processual do art. 515, do CPC (vedação da reformatio in pejus).
2. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011).
3. A jurisprudência do STJ, com bastante propriedade, tem consolidado que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando for teratológico, por irrisório ou abusivo, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita. Precedentes.
4. No caso em julgamento, o quantum indenizatório por danos morais fixado em sentença mostra-se razoável, pois não ficou demonstrado que a empresa Apelada estava agindo de má-fé no momento em que realizou o lançamento em duplicidade da quantia paga pelo Apelante, por meio de cartão de crédito, mas, sim, que isto ocorreu em decorrência de um erro na utilização do equipamento eletrônico utilizado para efetivação desta espécie de pagamento, de modo que, in casu, o dano moral decorreu menos em decorrência referido erro, e, mais, em razão da demora na devolução da quantia paga em excesso.
5. No tocante à correção monetária, tratando-se de dano material, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43, do STJ, e, já no caso de indenização por dano moral, a correção ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ.
6. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, contam-se a partir do evento danoso, tanto em relação aos danos materiais, como em relação aos danos morais, a teor do disposto na Súmula 54, do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004027-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Pagamento indevido. Sentença condenatória em repetição do indébito e em indenização por danos morais. PROBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ART. 515, DO CPC. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não pode ser acolhida pelo tribunal a alegação de inexistência de dano moral, formulada em contrarrazões, pela parte que não apelou da sentença, já que esta decisão não pode ser modificada em prejuízo da parte que recorreu sozinha, em razão do óbice processual do art. 515, do CPC (vedação da reformatio in pejus).
2. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011).
3. A jurisprudência do STJ, com bastante propriedade, tem consolidado que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando for teratológico, por irrisório ou abusivo, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita. Precedentes.
4. No caso em julgamento, o quantum indenizatório por danos morais fixado em sentença mostra-se razoável, pois não ficou demonstrado que a empresa Apelada estava agindo de má-fé no momento em que realizou o lançamento em duplicidade da quantia paga pelo Apelante, por meio de cartão de crédito, mas, sim, que isto ocorreu em decorrência de um erro na utilização do equipamento eletrônico utilizado para efetivação desta espécie de pagamento, de modo que, in casu, o dano moral decorreu menos em decorrência referido erro, e, mais, em razão da demora na devolução da quantia paga em excesso.
5. No tocante à correção monetária, tratando-se de dano material, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43, do STJ, e, já no caso de indenização por dano moral, a correção ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ.
6. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, contam-se a partir do evento danoso, tanto em relação aos danos materiais, como em relação aos danos morais, a teor do disposto na Súmula 54, do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004027-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2014 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, e, no mérito, por maioria, vencido o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, dar-lhe parcial provimento, para a) manter a sentença recursada no tocante à quantia indenizatória por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais); mas alterá-la mediante a fixação do b) termo inicial para correção monetária, que, i) na indenização por dano material será a data do efetivo prejuízo – a saber, 12.10.2010 (Súmula 43 do STJ); e ii) na indenização por, danos morais será da data da sentença de primeiro grau (Súmula 362, do STJ); e de c) juros de mora contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54, do STJ, tanto quanto aos danos materiais, como aos morais, nos termos do voto do relator. O Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas entendeu que, in casu, inexiste dano moral.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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