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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004037-8

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação de obrigação de fazer. apelações cíveis. Recurso adesivo interposto pela parte apelante. Preclusão consumativa. Ato administrativo de redução da jornada de trabalho dos professores municipais por meio de portaria. Ausência de direito adquirido do servidor público municipal a regime jurídico. Discricionariedade da administração pública municipal na fixação da jornada de trabalho de seus servidores. Análise da motivação do ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes. Motivo inexistente. Nulidade. Direito ao recebimento das diferenças salariais não pagas. Garantia constitucional à Irredutibilidade dos vencimentos. 1. “Ante a ocorrência da preclusão consumativa, é inadmissível o recurso adesivo quando a parte já tiver interposto apelo autônomo. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 1270488/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013) 2. In casu, as autoras foram aprovadas para o cargo de Professor de Nível Médio I, em concurso público realizado pelo município réu, regido por edital que previa, para este cargo, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, correspondente ao que a Lei Municipal nº 057/2003 enquadra como jornada de trabalho integral, porém, tiveram a carga horária de trabalho e os vencimentos reduzidos por portaria do respectivo gestor municipal, sob a alegativa que haviam sido admitidas para trabalhar em jornada de 20 (vinte) horas semanais. 3. É patente na jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Estaduais o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que a modificação da carga horária dos servidores municipais faz parte da esfera de discricionariedade da administração municipal, que pode efetivá-la com base em juízo de oportunidade e conveniência, para o melhor atendimento da finalidade pública.. Precedentes do STF, STJ, TJAL, TJMG e TJDF. 4. Pela Teoria dos Motivos Determinantes do Ato Administrativo “em um ato administrativo discricionário, a Administração Pública possui uma certa margem de liberdade para escolher os motivos ou a postura a ser adotada. Todavia, onde houver a necessidade de motivação, não poderá a administração deixar de explicitar quais foram as razões que lhe conduziram a praticar o ato”. Com base nesse raciocínio, “a necessidade de motivação ocorre em benefício dos destinatários do ato administrativo, em respeito não apenas ao princípio da publicidade e ao direito à informação, mas também para possibilitar que os administrados verifiquem se tais motivos realmente existem” (STJ - AgRg no AREsp 94.480/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012). 5. A administração pública vincula-se à “existência” e “veracidade” dos motivos apresentados como determinantes para a realização de um ato administrativo, isto é, “(...) os motivos integram à validade do ato” e, uma vez “demonstrado que o motivo determinante do ato não subsiste, é possível a sua anulação ou invalidação”. Precedentes STJ. 6. No caso deste processo, é inválido o ato do município réu de reduzir a jornada de trabalho das autoras, por meio de portaria, na medida em que a motivação expressamente apresentada pela administração municipal, neste ato, de que estas foram concursados para carga horária de 20h semanais, e, não, de 40h semanais, é fato que não subsiste, porque se trata de motivo inexistente. 7. Segundo a Constituição Federal, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis (art. 37, XV, da CF), sendo certo que esta é “prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos (...), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado”, de modo que se traduz em “tutela de ordem jurídica que impede que o Poder Público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos” (STF - ADI 2075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2001, DJ 27-06-2003 PP-00028 EMENT VOL-02116-02 PP-00251). 8. “O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário”(TJPI – AC 2008.0001.004102-5. 3ª Câmara Especializada Cível. Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 10/10/2012). 9. No caso em julgamento, as autoras, na qualidade de professoras municipais, tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias não pagas em função da redução de sua jornada de trabalho e, proporcionalmente, de seus vencimentos, em função de portaria editada pelo gestor municipal. 10. “Havendo modificação do meritum causae, ocorre a inversão dos ônus sucumbenciais, pois, nesse caso, o órgão julgador estará acolhendo ou rejeitando o pedido inicial, decorrendo, disso, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1347205/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013). (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004037-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do Recurso Adesivo de fls. 164/172, em razão da preclusão consumativa, mas em conhecer das Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes (fls. 115/123 e 140/145), para a) negar provimento àquela interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL/PI e b) dar provimento àquela interposta por LUSIA LEITE LIMA QUEIROZ e VANESSA DAMASCENO SAMPAIO, determinando o pagamento das diferenças remuneratórias que deixaram de ser pagas durante todo o período em que houve a redução de suas jornadas de trabalho, em razão da Portaria Municipal nº 024/2005 (fls. 57/58), em obediência ao art. 37, XV, da CF; e, ademais, c) em razão da modificação do mérito da causa, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação em favor das autoras, primeiras Apelantes, na forma do art. 20, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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