TJPI 2011.0001.004052-4
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRELIMINAR DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DO MÉRITO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA – NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – PRELAVÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Quanto à preliminar de nulidade levantada por indevida apreciação do mérito, cumpre-se destacar que a mesma não merece ser acolhida. A afirmativa citada baseia-se no fato de que, em consonância com o artigo 413, do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado desde que esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Dessa forma, o magistrado a quo, em sua decisão, apenas enfocou os depoimentos testemunhais presentes nos autos para demonstrar um dos meios probatórios que embasou seu convencimento para a pronúncia de então. Nesse sentido, em nenhum momento houve apreciação do mérito, não podendo perfazer-se a argumentativa suscitada pelo Recorrente de que a decisão é nula. Preliminar rejeitada.
2. O Recorrente, por conseguinte, visa seja anulada a sentença de pronúncia alegando que a fundamentação da qualificadora não foi suficiente. Todavia, entendo que tal alegativa deva prosperar, haja vista que o MM. Juiz a quo perfez a fundamentação adequada, não merecendo reparo, portanto. Ademais, vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que as qualificadoras serão excluídas da sentença de pronúncia quando se mostrarem improcedentes. Em sendo assim, compulsando os autos, verifico que a qualificadora encaixa-se perfeitamente ao caso concreto, uma vez que o Recorrente praticou o delito apenas pelo fato de ser a vítima seu inimigo. Tal motivo, de acordo com a legislação penal vigente, enquadra-se em motivação fútil, já que a vida é um bem indisponível, garantido constitucionalmente, não podendo o atentado contra essa permanecer impune. Preliminar rejeitada.
3. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, ficou devidamente comprovada a materialidade, através do Laudo de Exame cadavérico de fl. 22, bem como do lastro probatório de cunho testemunhal, o que me faz considerar, de plano, que foi acertada a sentença de pronúncia, cabendo, pois, ao Tribunal do Júri, como juízo natural, apreciar o mérito da conduta do Recorrente, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro societate, e não o princípio do in dubio pro reo nessa conjuntura processual. Vale destacar, também, que não é cabível a discussão acerca da qualificação do delito neste momento processual, por ser também tarefa do Tribunal do Júri, não devendo prosperar a tentativa de tipificar o Recorrente no artigo 121, caput, do Código Penal.
4. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.004052-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRELIMINAR DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DO MÉRITO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA – NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – PRELAVÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Quanto à preliminar de nulidade levantada por indevida apreciação do mérito, cumpre-se destacar que a mesma não merece ser acolhida. A afirmativa citada baseia-se no fato de que, em consonância com o artigo 413, do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado desde que esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Dessa forma, o magistrado a quo, em sua decisão, apenas enfocou os depoimentos testemunhais presentes nos autos para demonstrar um dos meios probatórios que embasou seu convencimento para a pronúncia de então. Nesse sentido, em nenhum momento houve apreciação do mérito, não podendo perfazer-se a argumentativa suscitada pelo Recorrente de que a decisão é nula. Preliminar rejeitada.
2. O Recorrente, por conseguinte, visa seja anulada a sentença de pronúncia alegando que a fundamentação da qualificadora não foi suficiente. Todavia, entendo que tal alegativa deva prosperar, haja vista que o MM. Juiz a quo perfez a fundamentação adequada, não merecendo reparo, portanto. Ademais, vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que as qualificadoras serão excluídas da sentença de pronúncia quando se mostrarem improcedentes. Em sendo assim, compulsando os autos, verifico que a qualificadora encaixa-se perfeitamente ao caso concreto, uma vez que o Recorrente praticou o delito apenas pelo fato de ser a vítima seu inimigo. Tal motivo, de acordo com a legislação penal vigente, enquadra-se em motivação fútil, já que a vida é um bem indisponível, garantido constitucionalmente, não podendo o atentado contra essa permanecer impune. Preliminar rejeitada.
3. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, ficou devidamente comprovada a materialidade, através do Laudo de Exame cadavérico de fl. 22, bem como do lastro probatório de cunho testemunhal, o que me faz considerar, de plano, que foi acertada a sentença de pronúncia, cabendo, pois, ao Tribunal do Júri, como juízo natural, apreciar o mérito da conduta do Recorrente, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro societate, e não o princípio do in dubio pro reo nessa conjuntura processual. Vale destacar, também, que não é cabível a discussão acerca da qualificação do delito neste momento processual, por ser também tarefa do Tribunal do Júri, não devendo prosperar a tentativa de tipificar o Recorrente no artigo 121, caput, do Código Penal.
4. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.004052-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento, ao presente recurso, mantendo a decisão de pronúncia do Recorrente em todos os seus termos, considerando-se o princípio do in dubio pro societate, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
06/06/2012
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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