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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004056-1

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINARES: 1. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PERÍCIA MÉDICA. MÉRITO: 4. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCABIMENTO. 5. NECESSIDADE DE PROVA DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. 6. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INFRINGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 7. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de relação obrigacional solidária, quaisquer dos entes políticos podem ser demandados pelo cumprimento da obrigação. 2. Sendo o direito à saúde um direito indisponível é legítimo ao Ministério Público promover a defesa dos interesses dos mesmos. 3. Consta nos autos a prova pré-constituída comprobatória da real necessidade da paciente/impetrante de fazer uso do aparelho prescrito. 4. Existindo indicação médica de que o medicamento prescrito é eficaz para o tratamento da paciente, o qual acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS. 5. É dever inarredável do Estado proporcionar os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos e, por conseguinte, de suas vidas, não se admitindo qualquer alegação para se eximir da responsabilidade, sobretudo, de demonstrar que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso em debate, já que o perito demonstrou a real necessidade do uso do aparelho CPAP nasal. 6. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 7. A concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível”, pois, não obstante o valor do aparelho prescrito à paciente, foi deferido o seu fornecimento até ulterior decisão, e tal valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade do impetrado em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 8. Ordem concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004056-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2012 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual e de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, à unanimidade, em conceder, em definitivo, a ordem pleiteada, confirmando os efeitos da liminar concedida às fls. 39/41, para determinar que o Estado do Piauí, através de sua Secretaria de Saúde, forneça gratuita e imediatamente o aparelho CPAP NASAL, nos exatos termos da prescrição médica, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 26/01/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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