TJPI 2011.0001.004065-2
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO (ART. 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TESE INACOLHIDA COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 743, I, DO CPC). COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT. PRECLUSÃO. PEDIDO DE EXECUÇÃO LIMITADO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. INCLUSÃO DO 13º PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO IMPLÍCITO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. No caso em concreto, objetivando extinguir a execução, o Estado do Piauí, com fundamento no art. 741, II e parágrafo único, do CPC, afirma que o título executivo judicial se embasou em dispositivo de lei (art. 68 e parágrafos da Lei Complementar Estadual nº 13/94) que viola diversos artigos da Constituição Federal.
2. Para ver declarada a inexigibilidade do título judicial executivo com fundamento no art. 741, parágrafo único, do CPC, o embargante deve comprovar que o referido título (no caso, o acórdão exequendo) se embasou em norma declarada pelo c. STF inconstitucional, ou seja, o ato judicial deve ter: a) aplicado norma declarada inconstitucional; b) aplicado norma em situação tida por inconstitucional; ou c) aplicado norma com um sentido tido por inconstitucional, o que, não ocorreu na espécie.
3. No caso, o Estado do Piauí não demonstrou que o art. 68, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, no qual se embasou o título executivo judicial para conceder a ordem mandamental originária, fora declarado inconstitucional, seja no plano concreto, seja no abstrato, em precedente pelo c. Supremo Tribunal Federal. Na verdade, o Ente Público embargante traz apenas precedentes jurisprudenciais nos quais foram apreciados outros preceitos normativos diversos daquele que fundamentou o título executivo.
4. Ademais, devo salientar que, conforme o precedente jurisprudencial acima destacado, exarado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, e outros precedentes (AgRg no REsp 1474848/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014), estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do Digesto Processual Civil as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à sua vigência. Na presente lide, a acórdão objeto de execução ora embargada transitou em julgado no ano de 2000, conforme Certidões acostadas nos autos principais. Assim, considerando que o referido dispositivo legal fora incluído na norma procedimental multicitada através da Medida Provisória nº 2.180, de 2001, resta indubitável que o mesmo não deve ser utilizado como fundamento legal para ver declarado inexigível o título judicial que ora se pretende executar.
5. Nesse sentido, não admito os embargos à execução no que tange à tese de inexigibilidade do título judicial executivo, fundamentada no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, eis que, além de não comprovado que o dispositivo legal que embasou o título judicial exequendo fora declarado inconstitucional pelo c. STF, o acórdão transitou em julgado antes da sua vigência, estando, portanto, fora do seu alcance.
6. Resta inquestionável que a matéria referente à legalidade, ou não, da cobrança de parcelas remuneratórias indevidamente descontadas antes da impetração do writ restou preclusa, uma vez que fora determinada a realização de novos cálculos, sem que as partes se opusessem ao período executado (setembro de 1997 a dezembro de 1998).
7. Não bastasse isso, as próprias partes impetrantes/exequentes, ora embargadas, quando do pedido de execução do título judicial, delimitaram-no às parcelas posteriores à data da impetração do mandamus, incorrendo, portanto, em indevida inovação do pedido, defesa nesta fase processual (embargos à execução).
8. Desse modo, os efeitos financeiros, na espécie, são devidos a partir da data da impetração do mandamus (setembro de 1997), até a data da publicação do acórdão executado (dezembro de 1998), devendo ser incluído no cálculo do valor devido, conforme fora executado, tão somente a parcela referente ao décimo terceiro proporcional.
9. O terço constitucional se trata de parcela suplementar da remuneração que se agrega, necessariamente, ao valor atinente às férias a que faz jus o servidor. Ora, sendo as partes exequentes/embargadas servidoras pensionistas/inativas, e executando parcelas vencimentais a que têm direito após a sua aposentadoria, não há que se falar no direito à percepção da referida parcela remuneratória, uma vez que, em regra, somente tem direito às férias o servidor em atividade. Assim, entendo que a parcela referente ao terço constitucional de férias deve ser excluída dos cálculos realizados para a liquidação do título judicial executivo, eis que as embargadas/exequentes não têm direito à cobrança da mesma.
10. Conforme pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil, a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, não poderia atingir fatos anteriores à sua vigência (princípio do tempus regit actum).
11. Assim, é fato que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado em sede de recurso repetitivo, não cabe, no caso em concreto, a aplicação da taxa de meio ponto percentual sobre toda a dívida pública, eis que a citação inicial ocorrera antes da vigência da Lei nº 11.960/2009.
12. A correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.144.272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293, do Código de Processo Civil, são consectários legais do pleito principal e estão compreendidos, de modo implícito, no pedido.
13. Assim, resta iniludível que a Medida Provisória nº 2.180/2001 e a Lei nº 11.960/2009, por possuírem a natureza processual, quanto à correção monetária e aos juros de mora, têm aplicação imediata nos feitos em curso, tendo em vista a aplicação do princípio do tempus regit actum, proibindo-se, apenas, a concessão de efeitos retroativos às referidas normas.
14. Dessa forma, considerando que a notificação da autoridade coatora ocorreu em 30.10.1997, a taxa de juros moratórios a ser aplicada até o dia que antecede a data da publicação e início da vigência da Medida Provisória nº 2.180/2001 (27.08.2001), responsável por acrescer o art. 1º-F, à Lei nº 9.494/97, é de um por cento ao mês (1% a.m.); a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.180/2001, até o advento da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (data do início da sua vigência é a da publicação, qual seja, 30.06.2009), será aplicado o percentual de meio por cento ao mês (0,5% a.m.); a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009), tendo em vista o que restou decidido pelo c. STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425/DF, os juros serão os aplicáveis à caderneta de poupança.
15. Com base nos mesmos fundamentos, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 30.06.2009, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme decidido pela Primeira Seção do e. STJ, no acima citado REsp nº 1.270.439/PR.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS E SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGADOS EM PARTE MÍNIMA. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA PRO RATA. VOTO DA MAIORIA. VENCIDO O RELATOR.
1. Segundo o Código Processual Civil, quando as partes sucumbem reciprocamente, mas a sucumbência entre elas é de parte mínima, ela não arca com os honorários advocatícios.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIMENTAIS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. EFEITOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOTO DA MAIORIA.
1. Embargos à Execução parcialmente conhecidos, e, no mérito, parcialmente procedentes.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2011.0001.004065-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO (ART. 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TESE INACOLHIDA COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 743, I, DO CPC). COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT. PRECLUSÃO. PEDIDO DE EXECUÇÃO LIMITADO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. INCLUSÃO DO 13º PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO IMPLÍCITO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. No caso em concreto, objetivando extinguir a execução, o Estado do Piauí, com fundamento no art. 741, II e parágrafo único, do CPC, afirma que o título executivo judicial se embasou em dispositivo de lei (art. 68 e parágrafos da Lei Complementar Estadual nº 13/94) que viola diversos artigos da Constituição Federal.
2. Para ver declarada a inexigibilidade do título judicial executivo com fundamento no art. 741, parágrafo único, do CPC, o embargante deve comprovar que o referido título (no caso, o acórdão exequendo) se embasou em norma declarada pelo c. STF inconstitucional, ou seja, o ato judicial deve ter: a) aplicado norma declarada inconstitucional; b) aplicado norma em situação tida por inconstitucional; ou c) aplicado norma com um sentido tido por inconstitucional, o que, não ocorreu na espécie.
3. No caso, o Estado do Piauí não demonstrou que o art. 68, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, no qual se embasou o título executivo judicial para conceder a ordem mandamental originária, fora declarado inconstitucional, seja no plano concreto, seja no abstrato, em precedente pelo c. Supremo Tribunal Federal. Na verdade, o Ente Público embargante traz apenas precedentes jurisprudenciais nos quais foram apreciados outros preceitos normativos diversos daquele que fundamentou o título executivo.
4. Ademais, devo salientar que, conforme o precedente jurisprudencial acima destacado, exarado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, e outros precedentes (AgRg no REsp 1474848/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014), estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do Digesto Processual Civil as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à sua vigência. Na presente lide, a acórdão objeto de execução ora embargada transitou em julgado no ano de 2000, conforme Certidões acostadas nos autos principais. Assim, considerando que o referido dispositivo legal fora incluído na norma procedimental multicitada através da Medida Provisória nº 2.180, de 2001, resta indubitável que o mesmo não deve ser utilizado como fundamento legal para ver declarado inexigível o título judicial que ora se pretende executar.
5. Nesse sentido, não admito os embargos à execução no que tange à tese de inexigibilidade do título judicial executivo, fundamentada no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, eis que, além de não comprovado que o dispositivo legal que embasou o título judicial exequendo fora declarado inconstitucional pelo c. STF, o acórdão transitou em julgado antes da sua vigência, estando, portanto, fora do seu alcance.
6. Resta inquestionável que a matéria referente à legalidade, ou não, da cobrança de parcelas remuneratórias indevidamente descontadas antes da impetração do writ restou preclusa, uma vez que fora determinada a realização de novos cálculos, sem que as partes se opusessem ao período executado (setembro de 1997 a dezembro de 1998).
7. Não bastasse isso, as próprias partes impetrantes/exequentes, ora embargadas, quando do pedido de execução do título judicial, delimitaram-no às parcelas posteriores à data da impetração do mandamus, incorrendo, portanto, em indevida inovação do pedido, defesa nesta fase processual (embargos à execução).
8. Desse modo, os efeitos financeiros, na espécie, são devidos a partir da data da impetração do mandamus (setembro de 1997), até a data da publicação do acórdão executado (dezembro de 1998), devendo ser incluído no cálculo do valor devido, conforme fora executado, tão somente a parcela referente ao décimo terceiro proporcional.
9. O terço constitucional se trata de parcela suplementar da remuneração que se agrega, necessariamente, ao valor atinente às férias a que faz jus o servidor. Ora, sendo as partes exequentes/embargadas servidoras pensionistas/inativas, e executando parcelas vencimentais a que têm direito após a sua aposentadoria, não há que se falar no direito à percepção da referida parcela remuneratória, uma vez que, em regra, somente tem direito às férias o servidor em atividade. Assim, entendo que a parcela referente ao terço constitucional de férias deve ser excluída dos cálculos realizados para a liquidação do título judicial executivo, eis que as embargadas/exequentes não têm direito à cobrança da mesma.
10. Conforme pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil, a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, não poderia atingir fatos anteriores à sua vigência (princípio do tempus regit actum).
11. Assim, é fato que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado em sede de recurso repetitivo, não cabe, no caso em concreto, a aplicação da taxa de meio ponto percentual sobre toda a dívida pública, eis que a citação inicial ocorrera antes da vigência da Lei nº 11.960/2009.
12. A correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.144.272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293, do Código de Processo Civil, são consectários legais do pleito principal e estão compreendidos, de modo implícito, no pedido.
13. Assim, resta iniludível que a Medida Provisória nº 2.180/2001 e a Lei nº 11.960/2009, por possuírem a natureza processual, quanto à correção monetária e aos juros de mora, têm aplicação imediata nos feitos em curso, tendo em vista a aplicação do princípio do tempus regit actum, proibindo-se, apenas, a concessão de efeitos retroativos às referidas normas.
14. Dessa forma, considerando que a notificação da autoridade coatora ocorreu em 30.10.1997, a taxa de juros moratórios a ser aplicada até o dia que antecede a data da publicação e início da vigência da Medida Provisória nº 2.180/2001 (27.08.2001), responsável por acrescer o art. 1º-F, à Lei nº 9.494/97, é de um por cento ao mês (1% a.m.); a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.180/2001, até o advento da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (data do início da sua vigência é a da publicação, qual seja, 30.06.2009), será aplicado o percentual de meio por cento ao mês (0,5% a.m.); a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009), tendo em vista o que restou decidido pelo c. STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425/DF, os juros serão os aplicáveis à caderneta de poupança.
15. Com base nos mesmos fundamentos, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 30.06.2009, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme decidido pela Primeira Seção do e. STJ, no acima citado REsp nº 1.270.439/PR.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS E SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGADOS EM PARTE MÍNIMA. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA PRO RATA. VOTO DA MAIORIA. VENCIDO O RELATOR.
1. Segundo o Código Processual Civil, quando as partes sucumbem reciprocamente, mas a sucumbência entre elas é de parte mínima, ela não arca com os honorários advocatícios.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIMENTAIS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. EFEITOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOTO DA MAIORIA.
1. Embargos à Execução parcialmente conhecidos, e, no mérito, parcialmente procedentes.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2011.0001.004065-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer dos embargos à execução ajuizados pelo ente Público Estadual, tão somente no que tange ao alegado excesso de execução (art. 743, I, do CPC), eis que inaplicável ao caso o disposto no parágrafo único do art. 741, do CPC, para, no mérito, julgá-lo parcialmente procedente, devendo-se observar como período de apuração do valor devido apenas o correspondente a setembro de 1997, data da impetração do mandamus, a dezembro de 1998, data do trânsito em julgado da ação mandamental, incluindo-se o décimo terceiro proporcional; no que respeita aos juros remuneratórios, deve-se observar a taxa vigente em lei para cada período do cálculo, na forma discriminada na fundamentação desta decisão. Por maioria de votos, condenaram os embargantes nas custas e honorários advocatícios, nos moldes da divergência iniciada pelo desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, vencido, neste ponto, o Relator, que votou pela sucumbência pro rata. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (Relator), Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Fernando Carvalho Mendes, em acolher o pedido de efeitos pretéritos para a execução do mandado de segurança, nos termos do voto divergente do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Embargos a execução
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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