TJPI 2011.0001.004076-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DEFERIMENTO DA PENHORA ONLINE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO SUSPENSA PELO ART. 791, III, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ART. 649, IV, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS DEPOSITADAS NA CONTA SOBRE A QUAL RECAIU A PENHORA. NULIDADE DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Agravante alega a configuração da prescrição intercorrente da dívida, diante do longo lapso temporal decorrido entre o deferimento do primeiro pedido de suspensão e a última petição juntada pelo Exequente, ora Agravado.
2. Conforme entendimento doutrinário, é essencial para o reconhecimento da prescrição a verificação de inércia do titular do direito, o que não se sucedeu no caso dos autos, posto que o Banco não deu continuidade aos atos executórios por razão alheia à sua vontade, qual seja, a não localização de bens a penhora.
3. O art. 791, III, do CPC possibilita a suspensão da execução quando não forem encontrados bens a penhorar, e, de acordo com a jurisprudência pátria, neste caso é incompreensível a incidência do instituto da prescrição, já que não há transcurso de prazo neste período, estando também suspenso o prazo prescricional (Precedentes TJ/MG e STJ).
4. A paralisação da ação executiva, a pedido da parte exequente, por inexistência de bens passíveis de penhora, equivale à suspensão do feito, configurando condição suspensiva, tendo em vista que o processo pode ser reativado.
5. De acordo com entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente não se caracteriza quando a parte credora não deu causa à paralisação do feito (Precedentes STJ).
6. além disso, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, mister se faz a retomada do curso do processo e a intimação pessoa do credor para dar andamento ao feito, para tão somente, face a inércia do credor, poder extinguir o feito (precedente STJ).
7. Portanto, no caso dos autos não ocorreu a prescrição intercorrente, posto que o feito restou paralisado, porque a parte exequente não conseguiu localizar os bens da Agravada, e ainda, no momento em que foi intimada para dar andamento no feito, manifestou-se tempestivamente.
8. A Agravante alega que, apesar de geradora de efeitos de grande extensão, a decisão não possui fundamentação jurídica, o que configura afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal, dispositivo que traz um dos princípios a ser observado pelos magistrados nacionais, qual seja, a necessidade das decisões do poder judiciário serem fundamentadas.
9. O art. 165, do CPC também dispões sobre a necessidade da fundamentação das decisões judiciais, ainda que de forma concisa, nestes termos: “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.
10. A relevância da fundamentação das decisões repousa no pressuposto de que para haver controle destas decisões, sobretudo em grau de recurso, devem-se conhecer as razões de fato e de direito que motivaram o ato decisório.
11. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda.
12. Da análise dos autos, tem-se que, a decisão recorrida, que deferiu o pedido de penhora online, não enumera nenhum fundamento para tal deferimento, portanto, ao deferir o pedido do Agravado, o juiz a quo não demonstrou as razões que contribuíram para o seu convencimento, e, por conseguinte, não observou o disposto nos arts. 165, do CPC e 93, IX, da CF.
13. Para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta (Precedente TJ/PI).
14. Nestes termos, insuficiente a motivação do juízo de primeiro grau, pois não demonstrou com clareza os motivos para o deferimento do pedido do Agravado nos autos da ação principal, de modo a declarar nula a decisão agravada.
15. É aplicável no caso em julgamento a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, §3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e com os princípios constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (Precedentes Jurisprudenciais).
16. Apesar da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo concernente ao Recurso de Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento, por se tratar de instituto de Teoria Geral de Processo.
17. No mérito recursal a Agravante alegou impenhorabilidade da conta sobre a qual recaiu a penhora, nos termos do art. 649, IV do CPC, que lista os bens a serem resguardados pela impenhorabilidade absoluta.
18. No caso dos autos, a conta sobre a qual recaiu a penhora é utilizada pela recorrente para a percepção de seu salário de servidora pública, portanto protegida pelo art. 649, IV, do CPC.
19. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o tema, reforçando a impenhorabilidade das verbas salariais, que só será mitigada quando a verba executada também tiver caráter alimentício, o que não é o caso em julgamento (Precedentes STJ).
20. Portanto, a decisão agravada deve ser anulada, pois autorizou penhora online que recaiu sobre conta bancária utilizada pela recorrente para receber seus vencimentos como servidora pública, ou seja, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC.
21. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004076-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DEFERIMENTO DA PENHORA ONLINE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO SUSPENSA PELO ART. 791, III, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ART. 649, IV, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS DEPOSITADAS NA CONTA SOBRE A QUAL RECAIU A PENHORA. NULIDADE DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Agravante alega a configuração da prescrição intercorrente da dívida, diante do longo lapso temporal decorrido entre o deferimento do primeiro pedido de suspensão e a última petição juntada pelo Exequente, ora Agravado.
2. Conforme entendimento doutrinário, é essencial para o reconhecimento da prescrição a verificação de inércia do titular do direito, o que não se sucedeu no caso dos autos, posto que o Banco não deu continuidade aos atos executórios por razão alheia à sua vontade, qual seja, a não localização de bens a penhora.
3. O art. 791, III, do CPC possibilita a suspensão da execução quando não forem encontrados bens a penhorar, e, de acordo com a jurisprudência pátria, neste caso é incompreensível a incidência do instituto da prescrição, já que não há transcurso de prazo neste período, estando também suspenso o prazo prescricional (Precedentes TJ/MG e STJ).
4. A paralisação da ação executiva, a pedido da parte exequente, por inexistência de bens passíveis de penhora, equivale à suspensão do feito, configurando condição suspensiva, tendo em vista que o processo pode ser reativado.
5. De acordo com entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente não se caracteriza quando a parte credora não deu causa à paralisação do feito (Precedentes STJ).
6. além disso, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, mister se faz a retomada do curso do processo e a intimação pessoa do credor para dar andamento ao feito, para tão somente, face a inércia do credor, poder extinguir o feito (precedente STJ).
7. Portanto, no caso dos autos não ocorreu a prescrição intercorrente, posto que o feito restou paralisado, porque a parte exequente não conseguiu localizar os bens da Agravada, e ainda, no momento em que foi intimada para dar andamento no feito, manifestou-se tempestivamente.
8. A Agravante alega que, apesar de geradora de efeitos de grande extensão, a decisão não possui fundamentação jurídica, o que configura afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal, dispositivo que traz um dos princípios a ser observado pelos magistrados nacionais, qual seja, a necessidade das decisões do poder judiciário serem fundamentadas.
9. O art. 165, do CPC também dispões sobre a necessidade da fundamentação das decisões judiciais, ainda que de forma concisa, nestes termos: “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.
10. A relevância da fundamentação das decisões repousa no pressuposto de que para haver controle destas decisões, sobretudo em grau de recurso, devem-se conhecer as razões de fato e de direito que motivaram o ato decisório.
11. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda.
12. Da análise dos autos, tem-se que, a decisão recorrida, que deferiu o pedido de penhora online, não enumera nenhum fundamento para tal deferimento, portanto, ao deferir o pedido do Agravado, o juiz a quo não demonstrou as razões que contribuíram para o seu convencimento, e, por conseguinte, não observou o disposto nos arts. 165, do CPC e 93, IX, da CF.
13. Para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta (Precedente TJ/PI).
14. Nestes termos, insuficiente a motivação do juízo de primeiro grau, pois não demonstrou com clareza os motivos para o deferimento do pedido do Agravado nos autos da ação principal, de modo a declarar nula a decisão agravada.
15. É aplicável no caso em julgamento a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, §3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e com os princípios constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (Precedentes Jurisprudenciais).
16. Apesar da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo concernente ao Recurso de Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento, por se tratar de instituto de Teoria Geral de Processo.
17. No mérito recursal a Agravante alegou impenhorabilidade da conta sobre a qual recaiu a penhora, nos termos do art. 649, IV do CPC, que lista os bens a serem resguardados pela impenhorabilidade absoluta.
18. No caso dos autos, a conta sobre a qual recaiu a penhora é utilizada pela recorrente para a percepção de seu salário de servidora pública, portanto protegida pelo art. 649, IV, do CPC.
19. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o tema, reforçando a impenhorabilidade das verbas salariais, que só será mitigada quando a verba executada também tiver caráter alimentício, o que não é o caso em julgamento (Precedentes STJ).
20. Portanto, a decisão agravada deve ser anulada, pois autorizou penhora online que recaiu sobre conta bancária utilizada pela recorrente para receber seus vencimentos como servidora pública, ou seja, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC.
21. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004076-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de justiça do estado, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe dar provimento, no sentido de cassar a decisão agravada, para que seja desbloqueada a conta pela qual recaiu a penhora online, em face do caráter alimentar das verbas salariais ali depositadas, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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