TJPI 2011.0001.004105-0
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SITUAÇÃO INDEFINIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. RÉU CONTRIBUIU PARA O ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O atraso na conclusão do feito é razoável e justificável, por ter sido provocado pela defesa (Súmula nº 64/STJ) (embora o paciente se encontre segregado provisoriamente há quase 09 meses), não havendo, por ora, injustificável excesso de prazo por culpa da Acusação ou do Juízo. Além disso, trata-se de feito complexo, ante a multiplicidade de réus (três).
2. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.004105-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2011 )
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SITUAÇÃO INDEFINIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. RÉU CONTRIBUIU PARA O ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O atraso na conclusão do feito é razoável e justificável, por ter sido provocado pela defesa (Súmula nº 64/STJ) (embora o paciente se encontre segregado provisoriamente há quase 09 meses), não havendo, por ora, injustificável excesso de prazo por culpa da Acusação ou do Juízo. Além disso, trata-se de feito complexo, ante a multiplicidade de réus (três).
2. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.004105-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, como fora alegado na peça exordial, vez que o atraso na marcha processual se deu por culpa da defesa, além de tratar-se de feito complexo, nos termos do entendimento sumular nº 64, STJ e à luz do princípio da razoabilidade, em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
23/08/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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