TJPI 2011.0001.004136-0
PROCESUAL PENAL - HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE TRABALHA FORA DO DISTRITO DA CULPA – NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - PACIENTE CUSTÓDIADO HÁ DOIS MESES - EXCESSO DE PRAZO – IMPROCEDÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia do agente tenha por fundamento a necessidade de aplicação da lei penal e garantia da ordem pública;
2. O período de dois meses de prisão não constitui excesso de prazo, sanável pela via do habeas corpus.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.004136-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2011 )
Ementa
PROCESUAL PENAL - HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE TRABALHA FORA DO DISTRITO DA CULPA – NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - PACIENTE CUSTÓDIADO HÁ DOIS MESES - EXCESSO DE PRAZO – IMPROCEDÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia do agente tenha por fundamento a necessidade de aplicação da lei penal e garantia da ordem pública;
2. O período de dois meses de prisão não constitui excesso de prazo, sanável pela via do habeas corpus.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.004136-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, restando inalterada a ordem judicial que decretou a prisão preventiva do paciente IDALÉCIO JOSÉ DA SILVA, em conformidade com o parecer do Ministério Público.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa. Rosimar Leite Carneiro - Relatora, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Hilo de Almeida Sousa, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2011.
Data do Julgamento
:
13/09/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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