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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004137-1

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA A FIM DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIGÊNCIA DA LEI 12.403/11. IRRELEVÂNCIA DOS REQUISITOS PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão do paciente mostra-se necessária a fim de garantir a aplicação da lei penal, posto que, consoante a decisão e informações da autoridade apontada como coatora (fls. 48/49), o paciente fugiu do local do delito, somente sendo localizado momentos depois, por policiais militares, obstaculizando o regular prosseguimento do feito, indício de que pretendia se furtar da aplicação da lei penal. 2. Ressalta-se que a Lei 12.403/11, que reformou as prisões cautelares, não excluiu a possibilidade de decretação da preventiva quando presentes os requisitos contidos no art. 312, do CPP. Destaca-se que o art. 313, do CPP, foi substancialmente modificado. No inciso I, do referido artigo, que é o que interessa no caso dos autos, era admitido a prisão preventiva em qualquer circunstância nos crimes dolosos contra a vida punidos com reclusão, agora somente cabe a prisão preventiva nos crimes dolosos contra a vida quando a pena privativa máxima cominada for superior a quatro anos. Na espécie, trata-se de crime de homicídio, cuja pena varia de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão, portanto, perfeitamente adequada a prisão preventiva. 3. As condições pessoais do acusado, primariedade, possuir bons antecedentes, residência fixa, profissão certa e lícita, estas, não possibilitam, por si sós, que o réu seja solto, nem responda o processo em liberdade. 4. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.004137-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, verificada a ausência da ilegalidade apontada, em harmonia com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 23/08/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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