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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004156-5

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Crime de porte ilegal de arma de fogo. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovada. 2 – O delito de porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, não sendo necessário a lesão concreta a um bem jurídico, sendo irrelevante o fato da arma encontrar-se desmuniciada. 3 – O delito de Porte Ilegal de Arma de fogo, crime de perigo abstrato, tutela a segurança pública e a paz social. 4 -Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004156-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/03/2012 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e outra de prestação pecuniária de 01(um) salário mínimo, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 27/03/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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