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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004173-5

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL n. 71/2006 – ARTIGO 117 –INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚ-BLICA – INGRESSO EM CARGO SEM CONCURSO PÚ-BLICO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDA-DE – CONTROLE CONCRETO – EFEITOS DA DECLA-RAÇÃO – PRO FUTURO – SEGURANÇA JURÍDICA – PROTEÇÃO – ARTIGO 27 DA LEI n. 9868/99 – APLICAÇÃO NO CONTROLE DIFUSO - PRECEDENTES DO STF - APOSENTADORIA – TEMPO DE CONTRI-BUIÇÃO SUFICIENTE – DIREITO LÍQUIDO E CER-TO - ORDEM CONCEDIDA 1. Viola o inciso II do artigo 37 da Constituição da República a criação de forma de ingresso em cargo público sem a devida aprovação em concurso prévio. 2. Havendo o artigo 117, da Lei Comple-mentar estadual n. 71/2006, possibilitado o ingresso em cargo público sem anterior aprovação em concurso, é de se declarar, incidentalmente, sua inconstitucionalida-de. 3. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, o artigo 27 da Lei n. 9868/99 é aplicável em controle difuso de consti-tucionalidade, afigurando-se possível o diferimento dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 4. No caso em tela, a impetrante permane-ceu no cargo de professora, no qual in-gressou ao arrepio da Constituição da Re-pública, por mais de 22 (vinte e dois) a-nos, havendo contribuído normalmente para a previdência. 5. Tendo em vista as peculiaridades do caso, a eficácia da declaração incidental de inconstitucionalidade deve ser pro fu-turo, a fim de se resguardar a segurança jurídica e os princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana. 6. Comprovando a impetrante que possui tempo de contribuição suficiente para tan-to, é de se reconhecer seu direito líquido e certo à aposentadoria no cargo em que atualmente ocupa. 7. Ordem concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004173-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/03/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribu-nal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimi-dade, em acolher o incidente e declarar a inconstitucionalidade do artigo 117 da Lei Complementar n. 71, de 21.07.2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação, porém, em deferir a segurança com fundamentos nos princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança e da se-gurança jurídica, plasmados no artigo 54 da Lei n. 9784/99, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 01/03/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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