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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004182-6

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. OFENSA MORAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL, SEGUNDO OS PARÂMETROS TRAÇADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE APELANTE. 1. Não restou configurado o cerceamento de defesa por ausência de produção das provas requeridas pelo Apelante, haja vista ter prevalecido, na espécie, o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas, na forma dos arts. 130 e 131 do CPC. 2. “o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não devendo ser compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos” (STJ, AgRg no Ag 1403694/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011). 3. Preliminar afastada. MÉRITO. A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 4. A hipótese dos autos cinge-se a responsabilidade civil do Estado, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado à parte, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, qual sejam o dolo e culpa estatais, na linha do entendimento do STJ (Precedentes). 5. A “chamada teoria da responsabilidade objetiva” do Estado, “também chamada teoria do risco, porque se parte da ideia de que a atuação estatal envolve (ou pode envolver) um risco de dano para o cidadão”, cria para o ente público a obrigação de indenizar, independentemente de culpa. (v. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 401). 6. Segundo a doutrina, a teoria do risco compreende duas modalidades, a do risco administrativo, que admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e a do risco integral, segundo a qual o Estado responde independentemente das causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade. 7. Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm rejeitado a aplicação da teoria do risco integral, já que não seria razoável “impor ao Estado a obrigação de responder por prejuízos que tivessem sido provocados pela própria vítima ou por terceiros ou que tivessem decorrido de motivo de força maior” (v. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, ob.cit., p. 402). 8. No caso dos autos, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar qualquer excludente de responsabilidade pelo laudo médico equivocado da paciente, a Autora, ora Apelada. 9. Não se trata de questionar a culpa do agente administrativo, pois a presente questão restringe-se à teoria do risco administrativo, o que implica na demonstração da presença do fato lesivo, do dano e o nexo causal, suficientes para caracterizar a responsabilização civil do Estado. 10. Resta configurado o nexo de causalidade entre o fato administrativo, qual seja, o laudo médico equivocado sobre o estado de saúde da paciente, e o dano moral suportado por esta, advindo da angústia e dos transtornos pelos quais passou a Apelada, ao acreditar que estava acometida de câncer em estágio avançado, sendo encaminhada para tratamento no Hospital São Marcos. 11. Demonstrada a responsabilidade do Apelante em indenizar o dano moral suportado pela Apelada (Precedentes do STJ). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 12. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 13. Sopesadas essas diretrizes, tendo em vista o transtorno e a angústia causados à parte Autora, ora Apelada, oriundos do laudo médico equivocado sobre seu estado de saúde, e, por outro lado, levando-se em consideração as condições financeiras do Apelante, entendo que o valor arbitrado não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ. O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 14. Os honorários do advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do mesmo, de forma que, quando de sua fixação, deve o magistrado observar os critérios definidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 15. No presente caso, em que foi vencida a Fazenda Pública, a condenação do Apelante ao pagamento de verba honorária à razão de 10% (dez por cento) do quantum indenizatório se mostra razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no dispositivo, além de fixado consoante apreciação equitativa do magistrado, não havendo razões para redução deste percentual. 16. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004182-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas lhe negar provimento, para manter a sentença de 1º grau, em todos os termos, condenando o Apelante ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a incidir a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 27/02/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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