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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004205-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALECIMENTO DA PARTE – SUCESSÃO PROCESSUAL – MENOR REPRESENTADO PELO SEU GENITOR – DECISÃO EXTRA PETITA – PRELIMINARES REJEITADAS – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE – NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 35-C, I DA LEI N° 9656/98 (SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE) – NEGATTIVA DO SERVIÇO CONTRATADO – FALECIMENTO DO ENFERMO - DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPATÍVEL COM O VALOR LABOR DO CAUSÍDICO – MAJORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sendo a parte autora originária criança que, por óbvio, atuava no processo representada pela genitora, com a superveniência do óbito da demandante, e com a imediata comunicação do fato por sua representante, não se faz necessária a suspensão do processo, uma vez que a sucessão se dera de imediato, com a natural sucessão da representante, relevância aos princípios da efetividade e da tempestividade processual, uma vez que ser a natural sucessora da parte. 2. Quanto a alegação da decisão ser extra petita, pelo fato da genitora da autora originária não poder ser beneficiária de arbitramento a título de danos morais por fetos ocorridos com a menor é sabido que à transmissibilidade, mortis causa, do direito de indenização por danos morais representa matéria que gera muita controvérsia, nesse sentido: “A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus” (AgRg no EREsp. 978.651/SP), desta forma deve ser os direitos buscados pela parte autora seriam transmitidos à representante, nos termos do art. 943 e inciso II, art. 1.829 do CC-02). 3. Negativa de fornecimento de medicamento, sob a alegação de que no contrato, que segue a Lei de regência, excepciona o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, o que levou a óbito do enfermo. 4. O contrato entabulado entre as partes estipula a exclusão assistencial quando necessário o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, seguindo orientação constante no artigo 13 da Resolução Normativa 167/08, e deve ser levado em consideração o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 47, estipula que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, combinado com o inciso IV do artigo 51 do mesmo Diploma Legal estatui que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", amparado na Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei n° 9656/98) que em artigo 35-C, I, evidenciada a necessidade do medicamento postulado, não importa a forma como será ministrado o medicamento - via intravenosa, no âmbito domiciliar ou ambulatorial, cabendo ao plano de saúde arcar com as despesas do tratamento. 5. Sendo devido indenização por dano moral em consonância com a dor e o sofrimento dos pais com o falecimento do filho, levando-se em consideração na estipulação do dano moral, as circunstâncias do caso concreto, em vista as consequências advindas do fato, deve a indenização ser majorada. 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, no qual fixo na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004205-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os apelos para, afastar as preliminares de nulidade, no mérito, negar provimento ao apelo da ré e dar provimento ao apelo da autora, de forma a majorar a indenização por danos morais para o valor de 250 salários-mínimos, em vigor na data da publicação do acórdão, corrigido e acrescido de juros legais retroativos à data do evento danoso, permanecendo, no mais, a sentença a quo todos os seus termos, bem como condenar a parte ré, Hapvida Assistência Médica Ltda, em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O Ministério Público deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Presidente e Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Fez sustenção o oral o Dr. Leonardo Andrade de Carvalho (OAB/PI nº 4.071) – Advogado da Apelante/Apelada: Francisca de Paula Carvalho de Albuquerque, representada por sua genitora Luzia Carvalho de Albuquerque. Fez sustenção o oral o Dr. Gustavo Lages Fortes (OAB/PI nº 7.947) - Advogado da Apelante/Apelada: Hapvida Assistência Médica Ltda. Foi presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção – Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 26 de abril de 2016.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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