TJPI 2011.0001.004208-9
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA. MODALIDADE INEXISTENTE. O PRAZO PRESCRICIONAL, ANTES DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, É REGULADO PELO MÁXIMO ABSTRATAMENTE PREVISTO EM LEI PARA O DELITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. ARTIGO 1º DA LEI 12.234/2010. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A instância inferior extinguiu a punibilidade dos acusados em face da aplicação da prescrição virtual, segundo a qual finaliza-se, antecipadamente, o processo com fundamento em pena hipotética que o magistrado poderia aplicar, caso fossem condenados. 2. No entanto, entendimento consolidado dos Tribunais Superiores orientam que o prazo prescricional, antes da sentença penal condenatória, é regulado pelo máximo abstratamente previsto em lei para o delito, sendo inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 3. Inteligência da Súmula nº 438 do STJ. 4. Ademais o 1º da Lei nº 12.234/2010 veda expressamente a prescrição virtual. 5. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.004208-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/07/2012 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA. MODALIDADE INEXISTENTE. O PRAZO PRESCRICIONAL, ANTES DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, É REGULADO PELO MÁXIMO ABSTRATAMENTE PREVISTO EM LEI PARA O DELITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. ARTIGO 1º DA LEI 12.234/2010. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A instância inferior extinguiu a punibilidade dos acusados em face da aplicação da prescrição virtual, segundo a qual finaliza-se, antecipadamente, o processo com fundamento em pena hipotética que o magistrado poderia aplicar, caso fossem condenados. 2. No entanto, entendimento consolidado dos Tribunais Superiores orientam que o prazo prescricional, antes da sentença penal condenatória, é regulado pelo máximo abstratamente previsto em lei para o delito, sendo inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 3. Inteligência da Súmula nº 438 do STJ. 4. Ademais o 1º da Lei nº 12.234/2010 veda expressamente a prescrição virtual. 5. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.004208-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/07/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dar provimento ao recurso ministerial para anular a decisão recorrida, culminando no consequente retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento da ação penal, pois afastada a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa com base em pena hipotética, conforme entendimento consolidado no STJ, em harmonia com o Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
31/07/2012
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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