TJPI 2011.0001.004218-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De saída, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo, no que tem sido seguido por esta 3ª Câmara Especializada Cível.
2. Nesse sentido, trago a lume o disposto nos arts. 186 e 927 do CC, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando, por conseguinte, obrigado a reparar o ato ilícito.
3. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que aponte a habilitação do Autor, ora Apelado, como o usuário da referida linha telefônica, posto que a empresa Ré não colacionou aos autos o possível contrato celebrado entre as partes, ou qualquer outro documento que ratifique a solicitação da linha pelo Autor.
Portanto, além de não provar a origem do débito, sequer justificou o fato de as faturas terem sido emitidas com DDD diferente da cidade de Luzilândia -PI, onde reside o Autor, contrariando o disposto no art. 333, II, do CPC, sobre a incumbência do ônus da prova
4. Ademais, não foi cumprido o dever de prévia comunicação do suposto consumidor inadimplente de sua inscrição em cadastro de restrição de crédito, exigido pelo §2º, do art. 43, do CDC, e que, segundo a jurisprudência do STJ se perfaz com a simples comprovação da postagem de correspondência ao devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento.
5. De mais a mais, é evidente a falha na prestação serviço, uma vez que cumpre à companhia telefônica adotar todas as cautelas necessárias, no momento da conferência da autenticidade dos documentos que lhe são apresentados pelos pretensos consumidores, de modo a evitar fraudes envolvendo consumidores que não solicitaram e não utilizaram tais linhas telefônicas, e que ensejam a inscrição manifestamente ilícita em cadastros de proteção ao crédito.
6. Nesse contexto, não há como prosperar a tese da empresa Apelante segundo a qual agiu no exercício regular de um direito reconhecido, conforme disposto no art. 188, I, do CC, posto não ter sido sequer comprovado, pela Apelante, a origem do suposto débito.
7. Dessa análise, constata-se a inexistência de débito por parte do Autor, ora Apelado, o que conduz à assertiva de que o a inscrição do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito foi indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais suportados.
8. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
9. No caso em julgamento, constata-se que a referida sentença evidenciou a reprovabilidade do comportamento da ré, que, sendo prestadora de serviços, deveria proceder com segurança e cautela a fim de evitar transtornos aos seus consumidores.Assim, sopesadas essas diretrizes, entendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para reparar os danos morais suportados pelo Apelado.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004218-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De saída, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo, no que tem sido seguido por esta 3ª Câmara Especializada Cível.
2. Nesse sentido, trago a lume o disposto nos arts. 186 e 927 do CC, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando, por conseguinte, obrigado a reparar o ato ilícito.
3. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que aponte a habilitação do Autor, ora Apelado, como o usuário da referida linha telefônica, posto que a empresa Ré não colacionou aos autos o possível contrato celebrado entre as partes, ou qualquer outro documento que ratifique a solicitação da linha pelo Autor.
Portanto, além de não provar a origem do débito, sequer justificou o fato de as faturas terem sido emitidas com DDD diferente da cidade de Luzilândia -PI, onde reside o Autor, contrariando o disposto no art. 333, II, do CPC, sobre a incumbência do ônus da prova
4. Ademais, não foi cumprido o dever de prévia comunicação do suposto consumidor inadimplente de sua inscrição em cadastro de restrição de crédito, exigido pelo §2º, do art. 43, do CDC, e que, segundo a jurisprudência do STJ se perfaz com a simples comprovação da postagem de correspondência ao devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento.
5. De mais a mais, é evidente a falha na prestação serviço, uma vez que cumpre à companhia telefônica adotar todas as cautelas necessárias, no momento da conferência da autenticidade dos documentos que lhe são apresentados pelos pretensos consumidores, de modo a evitar fraudes envolvendo consumidores que não solicitaram e não utilizaram tais linhas telefônicas, e que ensejam a inscrição manifestamente ilícita em cadastros de proteção ao crédito.
6. Nesse contexto, não há como prosperar a tese da empresa Apelante segundo a qual agiu no exercício regular de um direito reconhecido, conforme disposto no art. 188, I, do CC, posto não ter sido sequer comprovado, pela Apelante, a origem do suposto débito.
7. Dessa análise, constata-se a inexistência de débito por parte do Autor, ora Apelado, o que conduz à assertiva de que o a inscrição do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito foi indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais suportados.
8. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
9. No caso em julgamento, constata-se que a referida sentença evidenciou a reprovabilidade do comportamento da ré, que, sendo prestadora de serviços, deveria proceder com segurança e cautela a fim de evitar transtornos aos seus consumidores.Assim, sopesadas essas diretrizes, entendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para reparar os danos morais suportados pelo Apelado.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004218-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença guerreada em sua integralidade, na forma do voto do Relator
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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