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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004223-5

Ementa
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União como litisconsorte passiva necessária, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se sustenta a argumentação do apelante de que não estaria obrigado a fornecer medicamento estranho à listagem produzida pelo Ministério da Saúde, eis que não se pode admitir que o direito fundamental à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática. 4. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 5. A conduta descabida do apelante, que se recusa a fornecer medicamento para a apelada, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004223-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Participaram do julgamento, além do relator, os Exmos. Srs: Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Hilo de Almeida Sousa. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadêlha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 03 de abril de 2013.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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