main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004233-8

Ementa
Ementa CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. À PARTE AUTORA É DEVIDO O ÔNUS DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES CONSTITUTIVAS DE SEU DIREITO. AUTORES DA DEMANDA NÃO APRESENTARAM ELEMNTOS CAPAZES DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DE DANOS FORMULADAS. 1. O art. 333, inciso I do CPC dispõe da necessidade de a parte autora demonstrar os fatos e elementos constitutivos do seu direito. A ausência de comprovação destes danos resulta na improcedência da demanda. 2. A jurisprudência pátria é pacífica ao asseverar que "cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato aduzido pelo demandante. 3. Autores apenas demonstraram a existência de liame jurídico. No entanto não restaram comprovados os danos alegados. Alegações a que não se reconhece provimento. 4. Recursos improvidos. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004233-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2014 )
Decisão
Decisão Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em conhecer dos recursos de Apelação interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção – Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 20 de Maio de 2014.

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão