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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004260-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURADO O ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sobretudo quando se tratar de crimes hediondos e equiparados, onde a regra é a proibição de se apelar em liberdade, que só pode ser afastada mediante decisão fundamentada do magistrado. 2. Afastada a preliminar de nulidade por excesso de linguagem. Os termos utilizados na decisão de pronúncia foram adequados, visando-se tão-somente ressaltar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria. 3. Mérito. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. Afastada a tese de ausência de materialidade por inexistência de apreensão e perícia na arma. A prova técnica não é exclusiva na comprovação da autoria e materialidade do delito, sobretudo quando os demais elementos constantes dos autos atestam a existência destes pressupostos, como ocorre no feito sub judice. 5. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluírem, de plano, as qualificadoras relativas à prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa e da prática do crime mediante traição ou emboscada. 6. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não das qualificadoras, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.004260-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/12/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR as preliminares relativas ao direito de recorrer em liberdade e ao excesso de linguagem, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 13/12/2011
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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