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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004294-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADO. 2. AUSÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 3. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AFASTADA. 4. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a decisão dos jurados encontra algum apoio nas provas dos autos, tendo eles aderido a uma das versões verossímeis dentre as apresentadas, é de ser mantida, em nome da soberania dos veredictos e levando-se em conta que os jurados julgam segundo a sua íntima convicção, estando, portanto, o veredicto popular consentâneo às provas produzidas ao longo da instrução. 2. A materialidade é inconteste, ante a comprovação por meio do Laudo de Exame Cadavérico de fl. 27. De igual forma, a autoria delitiva, vez que o próprio apelante confessa em seu depoimento ser autor do crime, embora defenda a tese de legítima defesa. 3. O Auto de Exame Cadavérico de fl. 27 é conclusivo ao afirmar a multiplicidade das lesões, contrariando de vez a tese de legítima defesa do acusado. Para que se configurasse a legítima defesa, teria de ocorrer agressão atual ou iminente que resultasse em perigo de vida para o ora apelante, o que não ficou demonstrado nos autos. Além disso, a vítima foi morta com várias facadas e outras agressões, não podendo ser considerado que o réu usou de meios moderados à repulsa de agressão por parte da vítima. Quanto às provas testemunhais, tanto o Ministério Público quanto a defesa concordaram pela dispensa, não havendo que se falar em infringência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ante a desnecessidade de ouvi-las em juízo. 4. A qualificadora (por motivo fútil) encontra-se demonstrada, sobretudo, pela confissão do próprio apelante que disse que já tinha uma desavença com a vítima e o motivo determinante para o crime foi por conta de um par de tênis e uma carteira de cigarros (fl. 415). 5. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004294-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/03/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, porque correta a decisão atacada, considerando provada a materialidade e a autoria do delito devidamente carreadas aos autos, bem como a livre convicção deste relator, em harmonia com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 27/03/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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