TJPI 2011.0001.004300-8
MANDADO DE SEGURANÇA. COBERTURA DE EXAME PET-CT, INDISPENSÁVEL A DIAGNOSTICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO À DOENÇA DA IMPETRANTE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A jurisprudência pátria já tem posição definida no sentido de que é admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito
3. A saúde consiste em um bem essencial para a vida e a dignidade humana, portanto, trata-se de direito constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.
4. Concede-se a segurança, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004300-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/11/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COBERTURA DE EXAME PET-CT, INDISPENSÁVEL A DIAGNOSTICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO À DOENÇA DA IMPETRANTE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A jurisprudência pátria já tem posição definida no sentido de que é admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito
3. A saúde consiste em um bem essencial para a vida e a dignidade humana, portanto, trata-se de direito constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.
4. Concede-se a segurança, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004300-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/11/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Incompetência da Justiça Estadual face a Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí e de Inadequação da Via Eleita face a Ausência de Direito Líquido e Certo. No mérito, à unanimidade, em conceder em definitivo, a ordem pleiteada, confirmando a liminar deferida às fls. 37/41, para determinar às expensas do Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde, o fornecimento do medicamento BROMETO TIOTRÓPIO em favor da paciente Maria Lucimar Sousa, com posologia de 03 (três) caixas, conforme requerido na inicial e deferido na liminar, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Sem custas, em face de ter sido a ação mandamental impetrada pela Defensoria Pública Estadual, e sem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Data do Julgamento
:
16/11/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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