TJPI 2011.0001.004312-4
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DO EDITAL. PRAZO VALIDADE FINALIZADO. FIM DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA NOMEAR. FUNDAMENTOS PERSISTEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. 2. Agravada/impetrante aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Direito Subjetivo a nomeação verificado. 3. Após o transcurso do prazo de validade o direito se impõe. A expectativa de direito a nomeação convola-se em direito líquido e certo, conforme assentado na jurisprudência do STJ e na do STF. Discricionariedade para escolher o melhor momento para nomear finaliza após o fim da validade. 4. Nomeação que se obriga. 5. Agravo Regimental improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004312-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/10/2013 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DO EDITAL. PRAZO VALIDADE FINALIZADO. FIM DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA NOMEAR. FUNDAMENTOS PERSISTEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. 2. Agravada/impetrante aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Direito Subjetivo a nomeação verificado. 3. Após o transcurso do prazo de validade o direito se impõe. A expectativa de direito a nomeação convola-se em direito líquido e certo, conforme assentado na jurisprudência do STJ e na do STF. Discricionariedade para escolher o melhor momento para nomear finaliza após o fim da validade. 4. Nomeação que se obriga. 5. Agravo Regimental improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004312-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/10/2013 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo de Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro – Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de Outubro de 2013.
Data do Julgamento
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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