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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004331-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES. FATOS ALEGADOS COMPROVADOS PELOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM COLOCAÇÃO POSTERIOR À CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. 1. O Governador também foi apontado como autoridade coatora, inexistindo qualquer irregularidade de representação processual ou de legitimidade, porquanto compete a esta autoridade cumprir a pretensão do impetrante de ser nomeado no cargo público. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2. Não há necessidade de citação demais candidatos, nomeados ou não, na qualidade de litisconsortes porquanto eventual concessão da segurança não atingirá suas esferas jurídicas. A situação jurídica individual dos outros candidatos não é objeto da impetração. Precedentes. 3. Os fatos alegados pelo impetrante foram comprovados pelos documentos que instruem a inicial e autorizam o julgamento de mérito, seja concedendo ou denegando a segurança. Neste caso, não há que se falar em ausência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída ou de inadequação da via eleita, devendo o julgador enfrentar o meritum causae. Preliminar rejeitada. 4. O impetrante foi classificado na 2º (segunda) colocação para o cargo de Agente Penitenciário na penitenciária de Campo Maior/PI e, após sua nomeação por força de liminar, a Administração Pública nomeou voluntariamente os candidatos classificados até a 32 (trigésima segunda) colocação), o que demonstra não só a necessidade do provimento do cargo, como também o direito líquido e certo do impetrante à nomeação pretendida. A nomeação voluntária de candidatos classificados em colocação posterior à classificação do impetrante assegura-lhe, inevitavelmente, direito subjetivo à imediata nomeação. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004331-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, e contrariamente ao parecer do Ministério Público superior, em excluir o Secretário da Justiça e Direitos Humanos do Estado do Piauí da condição de autoridade coatora, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e de inadequação da via eleita. No mérito, também por votação unânime, concederam a segurança para assegurar ao impetrante o direito à nomeação no cargo de Agente Penitenciário de Campo Maior/PI, confirmando os efeitos da liminar. Custas pelo impetrado, sem honorários.

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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